Imagem em festa não invalida depoimento de testemunha, decide Justiça do Trabalho
Magistrados não viram prova de amizade íntima entre funcionária e testemunha
O pedido de uma empresa para impugnar a testemunha em uma ação trabalhista, com base em suposta amizade íntima entre ela e a reclamante, foi rejeitado pela Justiça do Trabalho por falta de elementos conclusivos. O reconhecimento da validade do depoimento foi mantido em decisão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
A empresa, do setor de comércio de bijuterias, anexou ao processo uma fotografia das duas em uma festa, alegando proximidade pessoal. No entanto, a testemunha declarou em juízo que não mantém relação de amizade com a autora, que não frequentam a casa uma da outra e que se conheceram na escola, motivo pelo qual ela foi indicada para a vaga de trabalho.
Segundo a relatora, a imagem foi apresentada fora do prazo processual adequado e, isoladamente, não comprova amizade íntima. A magistrada observou que a fotografia não esclarece o contexto nem a ocasião em que foi tirada, podendo inclusive se referir a uma confraternização da empresa.
A decisão também confirmou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais à funcionária, com base em relatos de perseguição e humilhação praticadas por uma gerente.
*Estagiária sob a supervisão do editor Bruno Kaehler