Porteiro libera desconhecidos sem autorização, apartamento é furtado e STJ abre exceção que obriga condomínio a indenizar morador

Um dos pontos positivos de morar em um condomínio é a segurança. Isso porque a entrada de visitantes é controlada e é de costume haver a autorização dos próprios moradores para que pessoas de fora entrem no local. Porém, um caso destacado no portal Migalhas trouxe uma situação completamente diferente, na qual o porteiro liberou desconhecidos sem uma checagem e, consequentemente, o erro resultou no furto de um apartamento. Diante disso, o morador entrou com uma ação judicial contra o condomínio, que agora terá que arcar com uma indenização a ele.
O que aconteceu no condomínio?
O caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolve um condomínio localizado no Rio de Janeiro. A discussão chegou ao tribunal depois que moradores foram prejudicados por um furto cometido dentro de um dos apartamentos.
A questão central não foi apenas a ocorrência do crime, mas a forma como os criminosos conseguiram entrar no edifício. Durante a análise do processo, ficou constatado que houve uma falha no controle realizado pela portaria.
Os indivíduos tiveram o acesso ao prédio liberado sem que os moradores autorizassem a entrada. Para a Justiça, esse detalhe foi determinante porque fazia parte das atribuições do funcionário responsável pela portaria verificar quem pretendia entrar no condomínio.
Dessa forma, o caso passou a envolver também a responsabilidade do próprio condomínio pela maneira como o sistema de segurança foi executado.
Por que o condomínio foi responsabilizado?
Em situações envolvendo furtos em condomínios, a responsabilidade da administração não é automática. Esse é justamente um dos pontos destacados pelo STJ durante o julgamento.
A existência de portaria, vigilância, grades ou outros mecanismos de segurança não significa que o condomínio passe a garantir que nenhum crime acontecerá dentro do imóvel.
Em regra, quando um terceiro pratica um furto, o condomínio não precisa necessariamente ressarcir o morador. Isso acontece porque o crime pode ser considerado um fato praticado por alguém de fora da relação condominial.
O cenário muda quando existe uma falha atribuível ao próprio serviço de segurança. Se um funcionário responsável pelo controle de entrada age de maneira negligente ou imprudente e essa conduta contribui para que o crime aconteça, pode surgir a obrigação de reparar o prejuízo. Foi essa segunda situação que a 3ª Turma do STJ identificou no processo.
STJ manteve a condenação
O condomínio recorreu ao STJ para tentar derrubar a decisão anterior. Entre os argumentos apresentados estava a ausência de uma cláusula específica na convenção condominial estabelecendo responsabilidade por furtos.
A defesa também alegou que não existiria uma ligação direta entre a atuação do condomínio e o crime cometido dentro do apartamento.
A ministra Nancy Andrighi, porém, não acolheu os argumentos. Para ela, a análise das circunstâncias demonstrou que a falha no controle de acesso contribuiu para a entrada dos criminosos no prédio.
A relatora também rejeitou a alegação de que o condomínio teria sido prejudicado no direito de apresentar sua defesa. Segundo a decisão, a conclusão sobre a responsabilidade foi construída a partir das provas documentais existentes no processo.
O recurso foi negado e os demais integrantes da 3ª Turma acompanharam o voto da ministra. Com isso, a condenação foi mantida por unanimidade.









