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Mulher paga parcelas do carro normalmente até descobrir que site usado para emitir os boletos era clonado e dinheiro estava indo para golpistas


Por Matheus Chaves

27/09/2026 às 16h11

Mulher paga parcelas do carro normalmente até descobrir que site usado para emitir os boletos era clonado e dinheiro estava indo para golpistas
(Foto: Pexels)

Hoje em dia é normal que as pessoas utilizem sites na internet e aplicativos no celular para pagar a contas. Porém, apesar da facilidade, aumentaram-se também a quantidade de golpes. Por isso, é essencial ficar sempre atento aos canais que você está utilizando. O caso a seguir ilustra como esse meio pode ter diversas fraudes e levar o consumidor a passar por transtornos.

Ao comprar um carro de forma parcelada, uma mulher resolveu utilizar um site na internet para emitir os boletos e depois realizar os pagamentos. A página era clonada, trazendo um visual e funcionalidades semelhantes a do portal da instituição financeira. Dessa forma, ela estava mandando o próprio dinheiro para golpistas, em vez do banco.

Após ela realizar os primeiros pagamentos de forma regular, passou por dificuldades e teve que começar a emitir os boletos por meio de um site informado no carnê. Porém, o endereço a levou para um site fraudulento, a instituição financeira a acionou pela dívida, já que não estava recebendo os valores referentes ao financiamento. O caso foi parar na justiça.

Consumidora sofreu cobranças do banco

Conforme destacado em matéria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), responsável pelo julgamento do caso, depois que percebeu que os valores não haviam sido recebidos pela instituição financeira, o banco manteve a cobrança das prestações do financiamento.

A situação foi além das cobranças convencionais. A consumidora teve o nome incluído em cadastro de inadimplentes e também enfrentou ameaças relacionadas à possibilidade de busca e apreensão do veículo.

Diante disso, ela procurou a Justiça para contestar a dívida. A primeira decisão não acolheu os pedidos apresentados pela consumidora, mas o caso foi levado ao TJSC por meio de recurso. Foi nesse momento que a análise do episódio ganhou outra interpretação.

TJSC entendeu que o banco também tinha responsabilidade

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão anterior e reconheceu como válidos os pagamentos realizados pela consumidora por meio dos boletos fraudulentos.

O entendimento considerou que ela havia seguido uma orientação fornecida pela própria instituição financeira para conseguir emitir os documentos necessários ao pagamento. Portanto, não se tratava de uma situação em que a cliente simplesmente havia escolhido um site desconhecido por conta própria.

O relator destacou que instituições financeiras respondem objetivamente por prejuízos decorrentes de fraudes relacionadas às operações bancárias. Na avaliação apresentada no julgamento, o episódio se enquadrou como um risco ligado à própria atividade da instituição.

Pagamentos deverão ser considerados no financiamento

Com a decisão, as parcelas que haviam sido pagas nos boletos fraudulentos deverão ser reconhecidas no contrato de financiamento.

Na prática, isso significa que a consumidora não poderá ser novamente cobrada por aqueles valores, mesmo que o dinheiro tenha sido recebido pelos criminosos.

O tribunal também determinou a retirada definitiva das restrições relacionadas à suposta inadimplência e proibiu novas cobranças ou medidas executórias referentes às prestações que já haviam sido quitadas. A decisão foi tomada por unanimidade pelos integrantes da 8ª Câmara Civil.

Por que o site clonado não afastou a responsabilidade?

Um dos pontos importantes da decisão está justamente na origem do acesso utilizado pela cliente.

O tribunal considerou que a consumidora agiu de boa-fé porque utilizou o endereço eletrônico indicado pela própria instituição financeira para regularizar os pagamentos. Os boletos também reproduziam a identidade visual e os dados relacionados ao contrato.

Para o relator, o fato de o site ter sido clonado não era suficiente para transferir todo o prejuízo para a cliente. A instituição havia direcionado a consumidora para um canal digital e, segundo o entendimento do tribunal, deveria garantir a segurança desse fluxo.

Esse aspecto diferencia o caso de situações nas quais o consumidor acessa voluntariamente uma página desconhecida recebida por mensagem, anúncio ou outro meio externo.

Negativação indevida também gerou indenização

Além de reconhecer os pagamentos, o TJSC concluiu que a consumidora sofreu dano moral porque seu nome foi inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes.

O tribunal estabeleceu uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. O valor foi definido considerando as circunstâncias do caso, incluindo o período em que a consumidora permaneceu negativada e as cobranças que recebeu.

A decisão também levou em consideração as ameaças de adoção de medidas para recuperar o veículo financiado.

Caso mostra cuidado necessário ao emitir boletos

A situação também serve como alerta para quem utiliza a internet para pagar financiamentos e outras contas.

Sites falsos podem reproduzir elementos visuais de instituições conhecidas e apresentar informações reais sobre contratos, fazendo com que o consumidor tenha dificuldade para perceber a fraude.

Por isso, sempre que possível, é importante acessar diretamente o aplicativo ou o site oficial da instituição financeira, evitando links recebidos por mensagens, anúncios ou páginas de terceiros.

No caso analisado pelo TJSC, porém, houve uma circunstância adicional considerada decisiva: a consumidora havia utilizado o endereço indicado pela própria instituição no carnê. Por esse motivo, o tribunal entendeu que os pagamentos deveriam produzir efeitos sobre a dívida.

A decisão não significa que qualquer pagamento realizado em um site falso será automaticamente reconhecido pelo banco. O resultado esteve relacionado às circunstâncias específicas do processo, especialmente à boa-fé da consumidora e ao fato de o canal fraudulento reproduzir o endereço indicado pela própria instituição financeira.