Mulher autoriza homem a cuidar de imóvel, ele vende a casa por 1 centavo e Justiça desfaz negócio com base no Código Civil
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento.

Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 2025, firmou o entendimento de que o prazo decadencial para pedir a anulação de um negócio jurídico é de quatro anos quando o mandatário age com dolo para obter vantagem em detrimento do mandante. O caso analisado envolveu a venda de um imóvel por valor simbólico, com base em procuração utilizada de forma abusiva.
A história começou em 1986, quando a mandante outorgou procuração pública para que seu representante tomasse providências relacionadas à meação de um imóvel.
Em 2014, houve substabelecimento de poderes e, cerca de um mês depois, o procurador lavrou escritura pública de compra e venda do bem pelo valor de 1 centavo de real. A mandante só tomou conhecimento da transação em janeiro de 2017, ao solicitar a certidão do imóvel, e ajuizou a ação no mesmo ano.
Decisão judicial
Em primeira instância, o juízo julgou procedente o pedido de anulação do negócio, adotando o prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do ato, com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil.
O Tribunal de Justiça, no entanto, ao confirmar a anulação, alterou o prazo para dois anos, nos termos do artigo 179 do CC, e determinou que a contagem começasse a partir da data em que a outorgante tomou conhecimento do negócio.
Ao analisar o recurso no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o mandato é um contrato personalíssimo, baseado na relação de confiança entre as partes. Ela reconheceu que a conduta do procurador foi dolosa, pois ele agiu com excesso de poderes para obter vantagem própria em prejuízo da mandante.
A ministra concluiu que, em casos de dolo, o prazo decadencial aplicável é o de quatro anos, previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, contado a partir da celebração do ato. O colegiado acompanhou o entendimento e manteve a anulação do negócio jurídico, fixando o prazo decadencial em quatro anos a partir da data da escritura.









