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Dívida de R$ 1 mil no cartão não pode ultrapassar R$ 2 mil, mesmo que o brasileiro fique meses sem conseguir pagar

Quem entrou no crédito rotativo ou parcelou o saldo devedor da fatura do cartão de crédito pode ter uma proteção importante contra o crescimento excessivo…


Por Evellyn Nascimento

19/09/2026 às 08h11

Dívida de R$ 1 mil no cartão não pode ultrapassar R$ 2 mil, mesmo que o brasileiro fique meses sem conseguir pagar
Foto: Towfiqu barbhuiya/Pexels

Quem entrou no crédito rotativo ou parcelou o saldo devedor da fatura do cartão de crédito pode ter uma proteção importante contra o crescimento excessivo da dívida. Desde 3 de janeiro de 2024, os juros e encargos financeiros cobrados nessas modalidades não podem superar 100% do valor original da dívida.

Na prática, uma dívida de R$1 mil pode chegar a, no máximo, R$2 mil considerando o valor principal mais os juros e encargos previstos na regra. O limite foi estabelecido pela Lei nº 14.690/2023 e regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com fiscalização do Banco Central.

O limite de 100% controla o crescimento da dívida

O teto considera o valor original da operação de crédito e os juros e encargos financeiros acumulados desde o início do rotativo ou do parcelamento da fatura. Dessa forma, se o consumidor entrou no rotativo por uma dívida de R$1 mil, a soma dos encargos não pode ultrapassar outros R$1 mil.

Isso significa que o valor total da dívida, dentro daquela operação, fica limitado a R$2 mil. O mesmo teto continua valendo caso o saldo do crédito rotativo seja posteriormente transferido para uma modalidade de parcelamento da fatura.

A regra também alcança multas e juros de mora entre os encargos considerados no limite. Mesmo quando o saldo que estava no rotativo passa para um parcelamento, o total cobrado em juros e encargos não pode superar o valor original da dívida.

A regra não vale para todas as compras feitas no cartão

O limite de 100% não se aplica indistintamente a qualquer dívida contraída no cartão de crédito. A regra vale para operações de crédito originadas a partir de 3 de janeiro de 2024 nas modalidades de crédito rotativo e parcelamento do saldo devedor da fatura.

Compras parceladas com juros, por exemplo, não entram nessa limitação. Por isso, não é possível considerar qualquer compra feita no cartão, aplicar o limite do dobro e concluir que uma cobrança acima desse valor é irregular.

A data da operação também é importante. A limitação vale para operações de crédito originadas a partir de 3 de janeiro de 2024, independentemente de quando o contrato do cartão foi assinado.

O parcelamento da fatura não reinicia a contagem

Quando o consumidor não consegue pagar a fatura integralmente, o saldo pode entrar no crédito rotativo e depois ser transferido para uma modalidade de parcelamento. A mudança não permite que a instituição financeira reinicie a contagem dos encargos para ultrapassar o teto estabelecido.

O valor original utilizado para calcular o limite continua sendo o montante inicial da operação de crédito rotativo. Assim, os juros e encargos já cobrados também precisam ser considerados no cálculo.

A renegociação da dívida também não pode fazer com que o total de juros e encargos ultrapasse o valor original da operação, considerando os valores que já foram pagos pelo consumidor a esse título.

O consumidor pode conferir os valores cobrados

Quem está com uma dívida de cartão deve consultar as faturas e os demonstrativos fornecidos pela instituição financeira para acompanhar a evolução do saldo. As informações sobre o valor original da dívida e o total atualizado de juros e encargos devem estar disponíveis para o consumidor.

Em caso de dúvida, é possível solicitar ao banco um detalhamento da operação, com a indicação do valor principal, dos juros, das multas e dos demais encargos. A análise precisa considerar a operação que originou o saldo devedor, e não apenas o valor apresentado na fatura mais recente.

Se os cálculos indicarem que o limite previsto para aquela modalidade foi ultrapassado, o consumidor pode procurar a instituição financeira para pedir esclarecimentos e a correção dos valores. Também é possível recorrer aos canais de reclamação e aos órgãos de defesa do consumidor.