Casal se divorcia, divide os bens num papel assinado por conta própria e STJ diz que acordo não vale sem cartório ou Justiça
Um entendimento inédito foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Um entendimento inédito foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a forma como deve ser feita a partilha de bens em casos de divórcio. Para o colegiado, a divisão do patrimônio só produz efeitos se realizada por escritura pública ou por meio de ação judicial, não sendo admitido o uso de contrato particular para esse fim. A decisão foi tomada em um caso que envolveu um casal que se divorciou após 15 anos de união sob o regime de comunhão parcial de bens.
O divórcio foi formalizado por escritura pública, e as partes ajustaram que a partilha seria feita posteriormente, por meio de um instrumento particular. Anos depois, a mulher ajuizou ação alegando que as cotas de uma empresa que lhe foram atribuídas estavam comprometidas por dívidas, o que inviabilizou sua atividade profissional. Ela também sustentou que o ex-marido não teria revelado todos os bens do casal no momento do acordo.
Em primeiro grau, o pedido foi extinto sem resolução do mérito, sob a justificativa de que o contrato particular havia sido assinado de forma voluntária e consciente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, reformou a decisão, determinando o retorno do processo à vara de origem para que a partilha fosse analisada. A corte estadual entendeu que o instrumento particular não atendia à forma exigida pela lei.
Decisão do STJ
O ex-marido recorreu ao STJ, defendendo que a escritura pública não seria obrigatória para a partilha e que o acordo particular deveria ser considerado válido. A relatora, ministra Nancy Andrighi, no entanto, destacou que o Código de Processo Civil permite o divórcio por escritura pública apenas quando há consenso e ausência de filhos incapazes, mas que a partilha de bens exige a observância de formalidades específicas.
Segundo a ministra, a partilha amigável só é válida se feita por escritura pública, conforme determina a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece regras para garantir segurança jurídica.









