Após mais de duas décadas digitando e contando dinheiro no banco, trabalhadora perde parte da capacidade das mãos e Justiça mantém indenização de R$ 80 mil
Profissional atuou em instituição financeira entre os anos de 1993 e 2019, desempenhando tarefas nas funções de escriturária e caixa.

Uma decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho redefiniu a quantia que o Banco do Brasil deverá desembolsar a uma ex-funcionária acometida por lesões decorrentes da rotina laboral. O colegiado manteve a obrigação de reparar a trabalhadora por danos morais, mas diminuiu a indenização de 250 mil reais para 80 mil reais, adequando o montante à jurisprudência aplicada em situações semelhantes.
A profissional atuou na instituição financeira entre os anos de 1993 e 2019, desempenhando tarefas nas funções de escriturária e caixa. Conforme os autos, a jornada de trabalho envolvia digitação ininterrupta, manuseio e contagem manual de cédulas, além de escassez de intervalos apropriados.
Essa rotina culminou no desenvolvimento de Lesões por Esforços Repetitivos e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, conhecidos pelas siglas LER e Dort.
Avaliação médica
Avaliação médica realizada por perito confirmou o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo, estabelecendo o trabalho contínuo como o fator decisivo para o surgimento da enfermidade. O laudo apontou uma limitação parcial para o exercício das atividades antigas, liberando a bancária exclusivamente para cargos que evitem sobrecarga ou movimentos repetitivos nos braços.
Sentença
Anteriormente, a primeira instância do Judiciário e o Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região haviam mantido a quantia de 250 mil reais. As instâncias inferiores entenderam que a empresa agiu de forma negligente ao não implementar ações preventivas, tais como ginástica laboral e pausas regulares para o descanso do corpo.
Ao reavaliar o caso na corte superior, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ressaltou que o valor original se mostrava desproporcional. O magistrado destacou a possibilidade de intervenção do tribunal em casos com quantias consideradas excessivas ou irrisórias.









