A legislação previdenciária brasileira garante acréscimo de 25% no benefício para aposentados que comprovem incapacidade permanente e necessidade de assistência contínua de terceiros.
Previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213 de 1991, o adicional é exclusivo para quem recebe aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, e não se estende a outras modalidades.
A concessão depende da comprovação de dependência para atividades básicas, como alimentação, higiene e locomoção. Mais do que o diagnóstico, o critério central é a perda de autonomia funcional, confirmada em perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Motivos para o acréscimo de 25%
Para ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado precisa comprovar, em regra, ao menos 12 contribuições mensais ao sistema previdenciário.
A exigência é dispensada em situações específicas, como acidentes ou doenças graves previstas em lei, entre elas câncer, esclerose múltipla, Parkinson, AIDS e cegueira.
Além da carência, é necessário estar na condição de contribuinte, em período de graça ou em recebimento de benefício previdenciário, com exceção do auxílio-acidente, e ser considerado total e permanentemente incapaz para o trabalho após perícia do INSS.
Entre os quadros frequentemente reconhecidos estão cegueira total, paralisia bilateral de membros, perda de membros sem possibilidade de prótese, comprometimento severo das funções mentais e doenças que deixem o segurado restrito ao leito ou impossibilitado de realizar atividades básicas da vida diária.
Detalhes do benefício
O acréscimo pode ser autorizado tanto no ato da concessão da aposentadoria quanto em momento posterior, caso a necessidade de assistência permanente seja comprovada depois.
O pagamento permanece enquanto persistir a condição que justifica o benefício, sujeito a revisões periódicas por meio de nova avaliação pericial.
Hoje, a aposentadoria por incapacidade permanente equivale a 91% da média salarial do segurado. Com o adicional de 25%, o montante pode ultrapassar o teto previdenciário, possibilidade admitida exclusivamente nessa modalidade.
A solicitação deve ser realizada pelos canais oficiais da autarquia, como o site ou aplicativo Meu INSS, a central telefônica 135 ou atendimento presencial com agendamento prévio.






