A organização da jornada de trabalho voltou à pauta política. O governo enviou ao Congresso um projeto que propõe extinguir o regime 6×1, em que o empregado trabalha seis dias consecutivos e descansa um. Embora esteja no centro do debate, o 6×1 é apenas um dos formatos admitidos no país.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que diferentes formatos de jornada podem ser adotados, desde que respeitem o teto de 8 horas por dia e 44 horas semanais, além de assegurar direitos como descanso semanal remunerado e intervalos para repouso e alimentação.
Jornadas de trabalho
Escala 6×1
- Funcionamento: seis dias consecutivos de trabalho para um dia de descanso.
- Carga horária: ajustada para respeitar o limite de 44 horas semanais.
- Setores mais comuns: comércio, varejo, indústria e serviços essenciais com operação contínua.
- Característica central: menor intervalo de descanso semanal, com folgas rotativas.
Escala 5×2
- Funcionamento: cinco dias de trabalho e dois de descanso.
- Descanso: geralmente aos sábados e domingos, mas pode variar.
- Carga horária: até 8h48 por dia para completar 44 horas semanais, ou 8 horas diárias em jornadas de 40 horas.
- Setores mais comuns: áreas administrativas, escritórios e empresas com horário comercial tradicional.
Escala 4×3
- Funcionamento: quatro dias consecutivos de trabalho e três dias de folga.
- Carga horária: pode exigir jornada diária superior a 8 horas, respeitando limites legais.
- Exigência legal: depende de acordo ou convenção coletiva, pois não há previsão específica na CLT.
- Aplicação: experiências piloto e empresas que adotam modelos alternativos focados em produtividade e bem-estar.
Escala 12×36
- Funcionamento: 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.
- Regulamentação: validada pela reforma trabalhista de 2017.
- Formalização: pode ser instituída por acordo individual escrito ou negociação coletiva.
- Setores mais comuns: saúde, vigilância, segurança e serviços com funcionamento 24 horas.
- Particularidade: feriados trabalhados já são considerados compensados dentro do regime.
Outros detalhes
Sob o aspecto jurídico, determinadas escalas dependem de acordo ou convenção coletiva, sobretudo quando não há previsão expressa na legislação. Mudanças na jornada exigem concordância do trabalhador e não podem gerar prejuízo contratual.
O salário-base não varia conforme o regime adotado, mas horas extras devem ter adicional mínimo de 50%, e o trabalho em feriados, em regra, é pago em dobro, com exceção das especificidades do 12×36.
Independentemente da escala, permanecem garantidos direitos como salário mínimo, FGTS, 13º, férias, licenças, adicional noturno e normas de saúde e segurança.






