O veto presidencial ao Projeto de Lei nº 2.621/2023 impede a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), do cordão com estampa de girassol destinado à identificação de pessoas com deficiências ocultas, incluindo autismo, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), ansiedade, depressão e epilepsia.
A medida, registrada como Veto 44/2025, foi publicada no Diário Oficial da União em 1º de dezembro de 2025. Originalmente, a proposta pretendia alterar o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) para instituir a distribuição compulsória do cordão de girassol pelo SUS.
Distribuição do cordão de girassol
O projeto justificava a iniciativa como um instrumento de identificação de pessoas com deficiências não visíveis, com o objetivo de assegurar atendimento mais adequado nos serviços públicos de saúde e promover maior visibilidade e inclusão social.
Embora o projeto tenha sido aprovado pelo Legislativo, o Executivo optou pelo veto integral da proposta. Em comunicação ao Congresso Nacional, o governo justificou que a implementação do PL acarretaria despesa obrigatória de caráter contínuo, sem apresentar estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nem indicar a fonte de custeio ou mecanismos de compensação, em desacordo com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 (LDO 2025).
Segundo o Executivo, a medida poderia comprometer a sustentabilidade financeira do SUS, gerando ônus permanente sem previsão orçamentária adequada. Com a efetivação do veto, o SUS permanece respaldado pelos instrumentos já existentes para o atendimento de pessoas com deficiências ocultas — incluindo diagnóstico clínico, laudos médicos, acompanhamento especializado e demais políticas públicas de saúde —, ficando dispensado da obrigatoriedade de fornecer o cordão de girassol como meio de identificação.
Ação complementar
Em nível regional e municipal, o cordão de girassol continua a ser utilizado em algumas localidades como um instrumento voluntário e simbólico de identificação e inclusão. Em determinados estados e municípios, legislações ou regulamentos locais autorizam ou recomendam o uso da fita como forma de dar visibilidade a pessoas com deficiências não aparentes.
Nessas situações, o cordão atua como um mecanismo complementar — e não substitutivo — aos direitos já assegurados a essas pessoas, contribuindo para reduzir exposição indevida ou situações de constrangimento, ao mesmo tempo em que facilita o acesso a atendimento prioritário ou especializado nos serviços públicos.






