Direitos básicos do consumidor

Por Ana Cristina Brandão Santiago Nascimento

Nesta semana em que comemoramos no dia 15 de março o Dia Mundial do Consumidor, trazemos alguns direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Todos nós temos direitos assegurados constitucionalmente à vida, à saúde e à segurança, e enquanto consumidores temos esses direitos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, preceituando que produtos e serviços colocados no mercado não podem trazer riscos à saúde e à segurança dos consumidores.

São direitos básicos do consumidor:

Direito à vida, saúde e segurança – Por esse direito, produtos e serviços colocados no mercado não podem acarretar nenhum tipo de risco à saúde e à segurança dos consumidores, devendo os fornecedores de produtos e serviços informarem de forma clara e ostensiva sobre a periculosidade e os riscos dos mesmos.

Direito à educação para o consumo, liberdade de escolha e igualdade na contratação – A educação para o consumo se faz necessária para que o consumidor tenha discernimento e consciência ao adquirir produtos e contratar serviços e a liberdade de escolha garante ao consumidor que ele possa ter opções e facilidades para verificar o que lhe será mais proveitoso.

Direito à informação – Os fornecedores devem prestar informações claras e precisas de produtos e serviços colocados no mercado de consumo, devendo conter especificação da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, além dos riscos que porventura apresentem.

Direito à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva – Deve-se veicular a publicidade de forma que o consumidor entenda, de forma clara, que não haja a possibilidade de confundir ou levar o consumidor a erro. Produtos vendidos que não estejam conforme o prometido, podem ser devolvidos e o contrato poderá ser cancelado.

Direito à proteção contratual – As cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em exagerada desvantagem são nulas de pleno direito. O consumidor tem direito a exigir a anulação da cláusula ou, conforme o caso, a pleitear o cancelamento do contrato e receber a devolução da quantia paga.

Direito à prevenção e reparação de danos – Atividades de prevenção devem ser adotadas pelos fornecedores, bem como pelos órgãos fiscalizadores. O consumidor tem direito à reparação pelos danos sofridos por conta de fornecedores e prestadores de serviços.

Direito de acesso à Justiça e a inversão do ônus da prova – Direito que garante ao consumidor o acesso à Justiça ou aos Órgãos de Proteção ao Consumidor quando há violação dos seus direitos nas relações de consumo. Ao consumidor é garantido, ainda, a inversão do ônus da prova, devido ao seu caráter hipossuficiente frente aos fornecedores, com o intuito de facilitar, com isso, sua defesa em juízo.

Direito ao acesso ao serviço público – O acesso ao serviço público deve ser eficaz e eficiente.

O Código de Defesa do Consumidor é uma lei protetora e de eficácia ímpar no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que todas as relações de consumo estão obrigatoriamente submetidas a ele, devendo os consumidores exigir seus direitos sabedores de que há uma norma que lhes ampara.

Consumidor bem informado é Consumidor consciente!

Rafaela Carvalho

Rafaela Carvalho

Rafaela Christine Roberto de Carvalho é graduada em Comunicação Social pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Iniciou sua carreira como pauteira e produtora no Diário Regional, onde, por dois anos, exerceu também cargos como repórter, coordenadora de redação e editora. Desde 2017, atuou como repórter da editoria geral e como editora do jornal impresso. Atualmente, é editora do site da Tribuna e atua também nas redes sociais do jornal. E-mail: [email protected] LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/rafaela-carvalho-52288b163/

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