Ouça agora

Ampliação da proteção jurídica à mulher após decisão do Supremo Tribunal Federal

Julgamento no STF representa um marco na interpretação dos instrumentos de proteção jurídica à mulher, ao reconhecer que a tutela contra a violência de gênero não pode ser afastada unicamente pela inexistência de relação doméstica, familiar ou afetiva entre as partes

Por Simone Porcaro

imagem mulher triste

Não é demais repetir que a promulgação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi um marco para a proteção da integridade física e psíquica da mulher vítima de violência.

Ocorre que a Lei Maria da Penha tem em seu escopo a proteção da mulher vítima de violência doméstica no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, como previsto em seu artigo 5º e seus incisos.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em 19 de agosto de 2025, conferiu interpretação mais ampla no que diz respeito aos mecanismos de proteção previstos na Lei Maria da Penha, reconhecendo que as medidas protetivas de urgência não devem ficar restritas às hipóteses de violência praticada no âmbito doméstico, familiar ou de relações íntimas de afeto.

Isso significa uma evolução jurisprudencial significativa, pois passa a reconhecer a natureza da violência e a situação concreta de risco enfrentado pelas mulheres não só em relação aos vínculos existentes entre agressor e vítima, já que muitas das vezes a violência ocorre em razão do gênero.

A violência baseada no gênero, sabemos, pode ocorrer em diferentes contextos sociais, profissionais, políticos e comunitários, e por isso é razoável afastar a proteção estatal exclusivamente porque o episódio não se enquadra nas relações tradicionalmente contempladas pela Lei Maria da Penha.

O julgamento do STF estabelece uma mudança relevante no que diz respeito à proteção da mulher, pois ultrapassa o ambiente em que a violência ocorre e passa a considerar a natureza da conduta e sua vinculação à violência baseada no gênero.

Antes desse julgamento, a violência contra a mulher que ocorria fora do ambiente doméstico era objeto de controvérsia judicial, ou seja, essa interpretação restritiva podia deixar desprotegidas mulheres vítimas de perseguição, ameaças e intimidações praticadas por pessoas sem vínculo familiar ou afetivo com elas.

Com o Julgamento do tema 1412 o STF reconheceu que a violência baseada no gênero pode ocorrer em diferentes espaços de convivência social, não sendo juridicamente adequado restringir a proteção estatal às relações tradicionalmente associadas à violência doméstica.

Fico por aqui. Até a próxima.

Simone Porcaro

Simone Porcaro

Advogada há 31 anos atuando em Juiz de Fora e em vários Estados da Federação nas áreas do Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família, Direito Público entre outras. Filósofa formada pela UFJF. Participo do quadro "Em dia com a lei" a muitos anos, inicialmente transmitido pela Rádio Solar e atualmente pela rádio transamérica.

A Tribuna de Minas não se responsabiliza por este conteúdo e pelas informações sobre os produtos/serviços promovidos nesta publicação.

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade pelo seu conteúdo é exclusiva dos autores das mensagens. A Tribuna reserva-se o direito de excluir postagens que contenham insultos e ameaças a seus jornalistas, bem como xingamentos, injúrias e agressões a terceiros. Mensagens de conteúdo homofóbico, racista, xenofóbico e que propaguem discursos de ódio e/ou informações falsas também não serão toleradas. A infração reiterada da política de comunicação da Tribuna levará à exclusão permanente do responsável pelos comentários.



Leia também