Você conhece a teoria do desvio produtivo do consumidor?

O consumidor vítima de desvio produtivo pode ser reparado judicialmente em decorrência do tempo útil perdido para tentar sanar um defeito do serviço prestado.

Por Simone Porcaro

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Foto: Freepik

Vivemos dias frenéticos e com pouco tempo em razão dos muitos afazeres que a vida moderna nos impõe.

Os dias ficaram curtos para executarmos tantas tarefas, como por exemplo, estudar, trabalhar, cuidar da família, da saúde, ter lazer (esse cada vez mais raro) e, por isso, não temos tempo a perder.

E por não termos tempo a perder, quando um fornecedor de produto ou serviço impõe a perda do nosso tempo produtivo, está obrigado a indenizar.

Isso significa que quando nós, consumidores, perdemos nosso precioso tempo tentando resolver um problema causado pelo fornecedor – tempo este que poderia ser utilizado para o trabalho, estudo ou até mesmo para o descanso – podemos recorrer à justiça para sermos reparados.

Sim, isso mesmo!

Quem nunca perdeu horas dos seus dias naquelas ligações telefônicas intermináveis, conversando com robôs, e quando chega o momento de sermos atendidos por um humano a ligação cai. E aí? Vamos começar tudo de novo, e de novo, e de novo…

Eis aí um exemplo de perda do tempo útil com desvio produtivo do consumidor passível de indenização.

Essa teoria é uma construção doutrinária e jurisprudencial, que se funda a partir do princípio de que o tempo produtivo do consumidor não pode ser retirado por um problema causado pelo fornecedor. Tal reparação está inserida no mesmo contexto do dano existencial, ou seja, o dano moral.

Aí surge a pergunta: como buscar a reparação do desvio produtivo provocado por um fornecedor de produto ou serviço?

O consumidor vítima de desvio produtivo pode requerer judicialmente uma indenização por danos morais em decorrência da perda de seu tempo útil, decorrente do defeito no serviço prestado, pois isso configura ato ilícito e, na conformidade com a legislação brasileira, aquele que causa dano a outrem tem o dever de reparar.

Mas é importante que fique muito claro que a indenização pela perda do tempo útil somente ocorrerá naquelas situações intoleráveis, causadas pela desídia e desrespeito dos fornecedores para com os consumidores, que foge da rotina e que não se enquadra no mero aborrecimento.

Fico por aqui. Até a próxima.

Simone Porcaro

Simone Porcaro

Advogada há 31 anos atuando em Juiz de Fora e em vários Estados da Federação nas áreas do Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família, Direito Público entre outras. Filósofa formada pela UFJF. Participo do quadro "Em dia com a lei" a muitos anos, inicialmente transmitido pela Rádio Solar e atualmente pela rádio transamérica.

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