Lei do Acompanhamento: você sabe o que é?

Em novembro de 2023 foi sancionada lei que dá direito à mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.

Por Simone Porcaro

8 lei do acompanhamento simoneporcaro freepik
Foto: Freepik

O tema que trago hoje, ao meu sentir, é de extrema relevância e avanço no que diz respeito à inviolabilidade do corpo e à proteção da dignidade da pessoa humana principalmente das mulheres, quando buscam tratamento de saúde.

Mas antes de entrar no tema propriamente dito, é bom lembrar que a Constituição Federal de 1988 implantou no país o Sistema Único de Saúde (SUS), que em 1990 foi regulamentado pela Lei 8080/90, com definição do modelo operacional e sua forma de organização e funcionamento.

De 1990 pra cá a Lei 8080 sofreu importantes alterações, sobretudo para adequar a evolução do próprio sistema de saúde, bem como de seus usuários.

A alteração mais recente da Lei 8080/90 ocorreu em 27 de novembro de 2023, por meio da Lei 14.737/23 – Lei do Acompanhamento – que veio para “ampliar o direito da mulher a ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.”

Não são raras as notícias sobre abusos sofridos por mulheres enquanto se submetem a procedimentos de saúde. Recentemente, por exemplo, o Brasil se escandalizou com a notícia do estupro de uma mulher sedada na mesa de cirurgia para dar à luz a um filho.

Alguns leitores podem até questionar a eficácia dessa lei em razão de já existir Portarias e Deliberações que autorizam o acompanhamento de pessoas no momento do atendimento e/ou procedimento de saúde, mas é importante frisar que essas são regras infralegais.

A recém publicada Lei Federal passa a conferir estabilidade a essas regras e amplia sua aplicabilidade em consultas, exames e procedimentos realizados não só nas unidades de saúde pública, mas também em instituições privadas.

Com a nova Lei 14.737/23 toda mulher passou a ter direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade durante o período de atendimento. Já em casos de atendimento que envolva sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde indicará um profissional de saúde, preferencialmente do sexo feminino, sem que para isso seja acrescido qualquer custo para a paciente.

É preciso que estejamos atentos, pois a Lei 14.737/23 também determina que as unidades de saúde de todo o País estão obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito da mulher a ter acompanhante nos atendimentos ali realizados. Assim, mesmo aquelas mulheres que a princípio não tinham conhecimento desse relevante direito, poderão exigi-lo no momento do seu atendimento.

Eu fico por aqui e até a próxima.

Simone Porcaro

Simone Porcaro

Advogada há 31 anos atuando em Juiz de Fora e em vários Estados da Federação nas áreas do Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família, Direito Público entre outras. Filósofa formada pela UFJF. Participo do quadro "Em dia com a lei" a muitos anos, inicialmente transmitido pela Rádio Solar e atualmente pela rádio transamérica.

A Tribuna de Minas não se responsabiliza por este conteúdo e pelas informações sobre os produtos/serviços promovidos nesta publicação.

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade pelo seu conteúdo é exclusiva dos autores das mensagens. A Tribuna reserva-se o direito de excluir postagens que contenham insultos e ameaças a seus jornalistas, bem como xingamentos, injúrias e agressões a terceiros. Mensagens de conteúdo homofóbico, racista, xenofóbico e que propaguem discursos de ódio e/ou informações falsas também não serão toleradas. A infração reiterada da política de comunicação da Tribuna levará à exclusão permanente do responsável pelos comentários.



Leia também