
Quando o casamento ou a União Estável chega ao fim muitas questões devem ser resolvidas, dentre elas, a partilha dos bens comunicáveis segundo o regime de bens adotado pelo casal, que deve ocorrer com a observância aos deveres de boa-fé e lealdade.
No momento da partilha de bens deve haver igualdade entre os integrantes da relação e não há justificativa para que um deles obtenha vantagem patrimonial mediante ocultação de bens que deveriam ser submetidos à divisão.
Entretanto, por vezes ocorre a ocultação ou sonegação de bens por um dos cônjuges para impedir que o outro receba a parcela patrimonial que lhe pertence.
A sonegação ou ocultação de bens pode ocorrer mediante omissão deliberada da existência de imóveis, veículos, participações societárias, aplicações financeiras, contas bancárias, quotas empresariais, investimentos, rebanhos, frutos de bens comuns ou outros elementos patrimoniais sujeitos à partilha.
A conduta daquele que deliberadamente omite patrimônio pode representar verdadeira tentativa de apropriação exclusiva de parcela pertencente ao outro, ocasionando desequilíbrio na partilha e possível enriquecimento sem causa, o que é veementemente vedado no ordenamento jurídico brasileiro.
Uma vez comprovado e identificado que algum bem ou bens que deveriam ser partilhados foram ocultados, aquele que ficou privado do seu patrimônio pode realizar uma nova partilha, tecnicamente conhecida como sobrepartilha.
Com a sobrepartilha, o cônjuge que ocultou patrimônio poderá ser compelido a: apresentar o bem ou os documentos relacionados ao patrimônio; entregar ou indenizar a parcela correspondente à meação do outro cônjuge; responder pelos frutos ou acréscimos patrimoniais comunicáveis, conforme o caso; ressarcir eventuais prejuízos decorrentes de sua conduta; responder por má fé processual, etc.
É importante dizer que, ao descobrir a existência de patrimônio omitido, o cônjuge prejudicado poderá reunir elementos capazes de demonstrar a existência do bem e sua comunicabilidade para buscar a sobrepartilha, que tem prazo prescricional de 10 (dez) anos a partir do momento em que ficar identificada a sonegação.
Ou seja, nada de pânico, pois ainda há tempo para reaver o que eventualmente lhe foi retirado por ocasião da partilha do divórcio e/ou dissolução da união estável.
Fico por aqui. Até a próxima.





