Até o dia 1º de fevereiro de 2024 a regra para o casamento ou união estável de pessoas maiores de 70 anos era aquela prevista no artigo 1.641, II do Código Civil:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – ….
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
Porém, no dia 01/02/2024 o Superior Tribunal Federal definiu que o regime obrigatório da separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos de idade pode ser alterado pela vontade das partes.
Segundo o entendimento do STF, manter a obrigatoriedade desse regime de bens previsto no Código Civil desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas, pois, segundo o entendimento do Relator – Ministro Luis Roberto Barroso – se a pessoa é capaz para praticar os atos da vida civil, já que tem pleno gozo de suas faculdades mentais, está apta para definir qual o regime de casamento ou união estável lhe é mais adequado.
Entretanto, é importante deixar claro que o dispositivo legal continua existindo e para afastar a obrigatoriedade do regime de casamento imposto aos maiores de 70 anos é necessário manifestar esse desejo, por meio de Escritura Pública firmada em Cartório, quando deverá ser comprovada e aferida pelo Tabelião, a capacidade do declarante.
Com isso surge a dúvida: quem já está casado pelo regime obrigatório de separação de bens em razão da idade pode modificar esse regime com base na decisão do STF?
A resposta é sim!
Mas (1): para quem já é casado será necessário autorização judicial e, para quem vive em união estável, deverá manifestar-se, também, por Escritura Pública.
Mas (2): seja em um ou noutro caso, a modificação do regime de casamento de pessoas maiores de 70 anos só surtirá efeitos patrimoniais para o futuro, sob pena de haver risco de reabertura de processos de sucessão, produzindo, assim, insegurança jurídica.
Fico por aqui. Espero que tenham gostado. Até a próxima.