Funcionário passa apenas 4 minutos do horário permitido, perde o emprego por justa causa e consegue reverter demissão na Justiça
Um funcionário de uma empresa de alimentos em Uberlândia perdeu o emprego depois de registrar apenas quatro minutos além do limite de sua jornada. A…

Um funcionário de uma empresa de alimentos em Uberlândia perdeu o emprego depois de registrar apenas quatro minutos além do limite de sua jornada. A empregadora optou pela punição mais grave prevista na CLT, a justa causa, mas a Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou a anulação da demissão.
Para a 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, cujo titular é o juiz Celso Alves Magalhães, a punição não guardava proporção com a falta cometida pelo trabalhador. A sentença apontou que a empresa não conseguiu comprovar nem a repetição de condutas negligentes nem a gravidade exigida para embasar a dispensa com base no artigo 482, alínea “e”, da CLT.
Ao julgar recurso sobre o caso, os desembargadores da Décima Turma do TRT-MG confirmaram a decisão de primeira instância. Com isso, a dispensa por justa causa foi convertida em demissão sem justa causa, com todos os direitos trabalhistas correspondentes.
A justificativa apresentada pela empresa
Na versão da empregadora, o funcionário permaneceu no trabalho além da décima hora do dia sem autorização de um superior. Esse excesso, somado a duas advertências anteriores, seria prova de desídia — termo usado na CLT para descrever descumprimento repetido das obrigações no emprego.
Uma das medidas disciplinares foi aplicada após uma falta em um sábado, motivada por atendimento odontológico, fato que o próprio funcionário confirmou durante o processo.
O relato do funcionário sobre o atraso
Segundo o funcionário, sua jornada contratada era de nove horas, com uma hora extra, totalizando dez horas diárias de trabalho. O relógio de ponto, contudo, ficava no vestiário da empresa, distante do setor em que ele trabalhava. O deslocamento entre o local de trabalho e o equipamento de registro levava aproximadamente cinco minutos.
Esse deslocamento explicava parte do tempo registrado como excedente no cartão de ponto. Segundo o funcionário, não houve intenção de descumprir o horário combinado com a empresa.
O que confirmou o preposto em juízo
Ouvido no processo, o representante da empresa disse que a dispensa ocorreu porque o funcionário ultrapassou a décima hora sem autorização prévia. Ele reconheceu que o excesso ficou em poucos minutos e que o equipamento de marcação ficava perto do vestiário.
O trajeto entre o posto de trabalho e o relógio de ponto levava cerca de cinco minutos, segundo esse depoimento. O preposto foi além: se houvesse um terminal mais próximo do setor, o limite de jornada jamais teria sido ultrapassado.
Direitos garantidos após a reversão
Ao considerar a falta pontual e de baixa gravidade, o magistrado atribuiu parte do problema à forma como a empresa organizava o controle da jornada. A decisão também concluiu que não havia prova de fraude nem de falta grave capaz de sustentar a dispensa mais severa.
Aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS passaram a ser devidos ao trabalhador.
Também são devidos a multa do artigo 477 da CLT e o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos sobre as demais parcelas. A empresa também terá de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
O pedido de indenização por danos morais não foi aceito: reverter a justa causa, isoladamente, não configura ofensa à honra ou à imagem capaz de gerar reparação.
Mesmo com a vitória na Justiça, o trabalhador ainda não recebeu as verbas reconhecidas, porque o processo segue em análise no Tribunal Superior do Trabalho. O registro da demissão por justa causa também dificultou sua recolocação no mercado formal enquanto o recurso não é julgado.









