Criança de 5 anos brinca em hotel, extintor de 100 quilos cai sobre ela e quebra seis costelas; STJ aplica Código do Consumidor e manda estabelecimento indenizar

Uma criança de 5 estava de férias com a família quando um acidente dentro do hotel mudou completamente a viagem. Enquanto brincava em uma área de recreação infantil acompanhada da avó, ela se apoiou em um extintor de incêndio que estava sobre rodas. O equipamento, com aproximadamente 100 quilos, acabou tombando e atingindo a menina. O impacto provocou fraturas em seis costelas e também uma lesão no fígado.
O acidente aconteceu em um hotel na Bahia e chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois que as instâncias anteriores entenderam que o estabelecimento não deveria ser responsabilizado. A Terceira Turma do tribunal, porém, teve outro entendimento e concluiu que houve falha na prestação do serviço. Com isso, o hotel deverá indenizar a criança pelos danos materiais, morais e estéticos provocados pelo acidente.
Extintor estava em uma área destinada às crianças
A discussão não envolveu apenas o fato de a menina ter se apoiado no equipamento. O principal ponto analisado pelo STJ foi a maneira como um objeto pesado e potencialmente perigoso estava instalado dentro de uma área oferecida pelo próprio hotel para o lazer infantil.
Nas instâncias inferiores, a responsabilidade do estabelecimento havia sido afastada. A avaliação foi de que o extintor não precisava necessariamente estar preso à parede e que a própria criança teria contribuído para o acidente ao se pendurar no equipamento. A família também foi responsabilizada pela falta de supervisão considerada adequada.
A defesa apresentada ao STJ, no entanto, questionou essa interpretação. O argumento foi de que o hotel deveria ter adotado medidas preventivas para impedir que um equipamento de 100 quilos pudesse ser movimentado por uma criança dentro de um espaço destinado justamente ao público infantil.
Outro detalhe considerado no processo foi o fato de o extintor ter sido fixado na parede somente depois do acidente. Para a parte que recorreu, essa mudança indicava que havia uma medida simples capaz de reduzir o risco antes que a ocorrência acontecesse.
Código de Defesa do Consumidor muda a análise
Ao julgar o recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, considerou que o hotel tinha obrigação de oferecer um ambiente compatível com a segurança esperada pelos hóspedes.
Essa conclusão está relacionada ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços. Nesse modelo, a discussão não depende necessariamente da comprovação de que o estabelecimento teve intenção de provocar o acidente.
O que precisa ser analisado é se o serviço apresentou uma falha que colocou o consumidor em uma situação de risco que poderia ter sido evitada.
No caso do hotel, a conclusão foi de que a manutenção de um extintor de grande peso sem uma fixação adequada dentro de uma área infantil representava justamente esse tipo de problema. A instalação do equipamento de maneira mais segura poderia ter impedido que ele tombasse sobre a criança.
Hotel deve assumir os riscos da atividade
O entendimento do STJ também está relacionado à chamada teoria do risco da atividade. Na prática, quem oferece determinado serviço ao público precisa considerar os perigos que fazem parte daquela atividade e adotar medidas para reduzi-los.
Isso significa que um hotel não pode simplesmente transferir ao hóspede a responsabilidade por um risco criado pela própria estrutura do estabelecimento. Ao disponibilizar um espaço de recreação para crianças, por exemplo, existe uma expectativa legítima de que os equipamentos e objetos presentes naquele ambiente estejam organizados de maneira segura.
O relator considerou esse ponto especialmente relevante porque se tratava de uma criança de apenas cinco anos. Nessa idade, não seria razoável esperar que ela identificasse por conta própria que um extintor aparentemente disponível no local poderia representar um perigo.
Família não poderia prever o risco
A alegação de que os familiares deveriam ter impedido o acidente também foi rejeitada pelo STJ.
Segundo a análise do tribunal, os responsáveis acompanhavam a criança e exerciam o dever de vigilância. O problema é que a supervisão dos pais ou de outros familiares não poderia antecipar que um extintor de aproximadamente 100 quilos estivesse em uma condição capaz de permitir que uma criança o derrubasse.
Esse ponto diferencia uma situação de falta de cuidado dos responsáveis de outra em que o perigo está relacionado à própria estrutura oferecida pelo estabelecimento.
Em outras palavras, a família poderia vigiar a criança durante a brincadeira, mas não teria como saber que um equipamento pesado colocado naquele ambiente não estava devidamente fixado. Por isso, o comportamento da menina e a presença dos familiares não foram considerados suficientes para retirar a responsabilidade do hotel.









