Padrasto cria três meninas como filhas durante 20 anos, morre sem registrá-las e STJ reconhece família formada na vida real
Pedido foi negado em primeiro grau. STJ reformou decisão.

Um vínculo de afeto construído ao longo de mais de 20 anos foi o suficiente para que três mulheres tivessem reconhecida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a paternidade socioafetiva do padrasto já falecido. A Terceira Turma da corte entendeu, por maioria, que não é necessária uma declaração formal de vontade do morto para que a filiação seja reconhecida, bastando a comprovação de que ele tratava as enteadas como filhas em vida.
As autoras da ação contaram que perderam o pai biológico ainda na infância e que, desde então, passaram a viver com a mãe, o padrasto e a filha natural dele. Durante mais de 20 anos, afirmaram ter recebido do padrasto amor, educação e sustento, como se fossem filhas legítimas. Após a morte dele, buscaram na Justiça o reconhecimento da paternidade socioafetiva para terem direito à herança.
Pedido inicialmente negado
O pedido foi negado em primeiro grau. O juízo entendeu que o reconhecimento póstumo exigiria prova formal de que o padrasto tinha a intenção de assumir as enteadas como filhas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, apontando que ele deu tratamento privilegiado à filha natural, registrada em cartório e beneficiária de plano de saúde e seguro de vida, o que indicaria que não queria as enteadas como filhas.
STJ afastou entendimento
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, afastou esse entendimento. Ela explicou que a filiação socioafetiva é um vínculo fático, que dispensa formalidades.
Para que seja reconhecido, basta que o postulante tenha sido tratado como filho e que essa condição seja publicamente conhecida. Exigir uma manifestação expressa do falecido, segundo ela, criaria um entrave desnecessário a um direito personalíssimo.
Ela observou que as autoras e a filha natural mantinham vínculo de irmandade, chegando a fazer tatuagens juntas com a palavra “sisters”. Com base nisso, a Turma reconheceu a paternidade socioafetiva post mortem e garantiu às autoras o direito à herança.









