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Mulher autoriza homem a cuidar de imóvel, ele vende a casa por 1 centavo e Justiça desfaz negócio com base no Código Civil

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento.


Por Clyverton Silva

01/09/2026 às 06h41

Mulher autoriza homem a cuidar de imóvel, ele vende a casa por 1 centavo e Justiça desfaz negócio com base no Código Civil
Image by Daniel Bone from Pixabay

Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 2025, firmou o entendimento de que o prazo decadencial para pedir a anulação de um negócio jurídico é de quatro anos quando o mandatário age com dolo para obter vantagem em detrimento do mandante. O caso analisado envolveu a venda de um imóvel por valor simbólico, com base em procuração utilizada de forma abusiva.

A história começou em 1986, quando a mandante outorgou procuração pública para que seu representante tomasse providências relacionadas à meação de um imóvel.

Em 2014, houve substabelecimento de poderes e, cerca de um mês depois, o procurador lavrou escritura pública de compra e venda do bem pelo valor de 1 centavo de real. A mandante só tomou conhecimento da transação em janeiro de 2017, ao solicitar a certidão do imóvel, e ajuizou a ação no mesmo ano.

Decisão judicial

Em primeira instância, o juízo julgou procedente o pedido de anulação do negócio, adotando o prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do ato, com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil.

O Tribunal de Justiça, no entanto, ao confirmar a anulação, alterou o prazo para dois anos, nos termos do artigo 179 do CC, e determinou que a contagem começasse a partir da data em que a outorgante tomou conhecimento do negócio.

Ao analisar o recurso no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o mandato é um contrato personalíssimo, baseado na relação de confiança entre as partes. Ela reconheceu que a conduta do procurador foi dolosa, pois ele agiu com excesso de poderes para obter vantagem própria em prejuízo da mandante.

A ministra concluiu que, em casos de dolo, o prazo decadencial aplicável é o de quatro anos, previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, contado a partir da celebração do ato. O colegiado acompanhou o entendimento e manteve a anulação do negócio jurídico, fixando o prazo decadencial em quatro anos a partir da data da escritura.