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Família mora há 18 anos na mesma casa, deixa dívida da reforma em aberto e pode perder o imóvel por exceção da Lei do Bem de Família


Por Matheus Chaves

28/08/2026 às 16h08

Família mora há 18 anos na mesma casa, deixa dívida da reforma em aberto e pode perder o imóvel por exceção da Lei do Bem de Família
Imagem: Wirestock/Magnific

Morar no mesmo imóvel há quase duas décadas normalmente seria suficiente para caracterizá-lo como a residência protegida pela chamada Lei do Bem de Família. Diante disso, uma mulher apresentou um recurso à Justiça ao tentar impedir a penhora da casa onde vivia havia mais de 18 anos. O problema é que a dívida estava diretamente relacionada a uma reforma realizada no próprio imóvel, e, conforme destacado pelo Instituto Brasileiro de Dereito da Família (IBDFAM), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que essa circunstância muda a aplicação da proteção.

A decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ ao analisar o caso de uma proprietária que não havia quitado uma dívida referente a serviços de reforma e decoração. O imóvel era seu único bem e servia de moradia, mas acabou sendo penhorado durante a fase de cumprimento da sentença. Para o tribunal, a situação se enquadra em uma das exceções previstas pela Lei 8.009/1990.

O que é o bem de família

A Lei 8.009/1990 estabelece, como regra, que o imóvel utilizado como residência da família não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas. A finalidade dessa proteção é preservar o direito à moradia e impedir que uma obrigação financeira provoque, em determinadas situações, a perda da casa onde a família vive.

Essa proteção, porém, não é absoluta. A própria legislação apresenta situações em que o imóvel pode responder pela dívida. Entre elas estão obrigações relacionadas à aquisição ou construção da própria residência.

Foi justamente a interpretação dessa exceção que chegou ao STJ. A discussão não estava relacionada a uma dívida comum, mas a um serviço contratado especificamente para modificar e melhorar o imóvel protegido pela lei.

Reforma foi determinante para a decisão

No processo, a dívida surgiu de um contrato para realização de serviços de reforma e decoração na residência. Depois que o pagamento não foi realizado, houve uma ação de cobrança e, posteriormente, a penhora do imóvel.

A proprietária contestou a medida alegando que a casa era seu bem de família e que morava no local havia mais de 18 anos. Ela também argumentou que as exceções previstas na Lei 8.009/1990 deveriam receber uma interpretação restrita, justamente porque afastam uma proteção destinada à moradia.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porém, manteve a possibilidade de penhora. A questão chegou ao STJ por meio de recurso especial e foi analisada pela ministra Nancy Andrighi.

Por que o STJ permitiu a penhora

A relatora considerou que a dívida decorrente da reforma está ligada diretamente ao próprio imóvel. Ou seja, o serviço contratado teve como finalidade melhorar a residência que posteriormente foi apresentada como bem de família.

Na avaliação da ministra, não seria coerente permitir que alguém contratasse uma obra para valorizar ou melhorar a própria casa e, depois de não pagar pelo serviço, utilizasse a proteção legal do imóvel para impedir que o responsável pela reforma recebesse o que lhe é devido.

O entendimento segue uma lógica que já havia sido utilizada pelo tribunal em casos envolvendo a construção de imóveis. O STJ já admitia a penhora quando a dívida estivesse vinculada a contrato de empreitada para edificação da residência. Agora, a mesma lógica foi aplicada a uma reforma.

Exceção não significa que toda dívida permita perder a casa

A decisão não criou uma regra segundo a qual qualquer dívida pode resultar na penhora de um imóvel considerado bem de família. O ponto central é a origem da obrigação.

No caso analisado, o débito estava relacionado diretamente à reforma da própria residência. Essa ligação é o que permitiu afastar a proteção de impenhorabilidade.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ao analisar a decisão, destacou justamente essa característica. Para o advogado e professor Carlos Eduardo Elias de Oliveira, membro do instituto, a decisão foi equilibrada porque considera que dívidas relacionadas à manutenção e melhoria do imóvel podem justificar a penhora do próprio bem beneficiado.

Dessa forma, não basta que uma pessoa tenha uma dívida e more em um único imóvel para que a casa esteja automaticamente protegida contra qualquer medida de execução. É necessário verificar a natureza da dívida e se ela está incluída em alguma das exceções estabelecidas pela legislação.

Decisão foi unânime

A Terceira Turma do STJ negou o recurso apresentado pela proprietária e manteve a decisão que permitia a penhora do imóvel. A votação foi unânime.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que as exceções à proteção do bem de família devem, de fato, ser interpretadas com cautela. Isso ocorre porque elas restringem uma garantia criada para proteger a moradia.

No entanto, segundo o entendimento apresentado no julgamento, interpretar a legislação de forma restritiva não significa ficar limitado apenas ao sentido literal das palavras utilizadas na lei. É necessário considerar a finalidade da norma e a relação entre a dívida e o imóvel.