Lei de cidade mineira que prevê vagas de estacionamento para religiosos é suspensa
TJMG entendeu que lei invadiu competência da União e desrespeitou a neutralidade religiosa

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Adicionar Tribuna de MinasO Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou inconstitucional uma lei de Itabirito, na Região Central do estado, que reservava vagas de estacionamento para sacerdotes e pastores em cemitérios e hospitais privados. A decisão foi tomada por unanimidade.
A Lei Municipal nº 4.265/2025 foi questionada pela Prefeitura de Itabirito por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Segundo o Executivo, o município não poderia legislar sobre estacionamentos em propriedades privadas, tema relacionado ao Direito Civil e de competência da União.
A norma havia sido vetada pelo prefeito, mas o veto foi derrubado pela Câmara Municipal. Após a promulgação da lei, a Prefeitura acionou a Justiça para pedir o reconhecimento da inconstitucionalidade. Os efeitos da legislação já estavam suspensos por decisão liminar concedida em 2025.
Em parecer apresentado no processo, a Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais se manifestou favoravelmente ao pedido formulado pelo prefeito.
A Tribuna buscou contato com a Câmara Municipal de Itabirito e irá adicionar posicionamento em caso de retorno.

Competência da União
Relatora da ação, a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto afirmou que a Constituição Federal atribui exclusivamente à União a competência para legislar sobre áreas como os direitos Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho.
A Constituição de Minas Gerais, por sua vez, estabelece que os municípios devem administrar assuntos de interesse da população e elaborar suas leis orgânicas em conformidade com os princípios das constituições Federal e Estadual.
De acordo com a magistrada, a legislação de Itabirito interferiu em relações privadas ao estabelecer regras para estacionamentos de hospitais e cemitérios particulares. Dessa forma, a norma invadiu a competência da União para legislar sobre Direito Civil.
Tratamento entre religiões
A relatora também considerou que a lei contrariava o princípio do Estado laico. Conforme a decisão, os entes públicos devem manter uma posição de neutralidade em relação às religiões, garantindo a liberdade religiosa e o tratamento igualitário entre as diferentes crenças.
“A normativa utiliza termos específicos como ‘sacerdotes’ e ‘pastores’, figuras ligadas ao catolicismo e ao protestantismo. Desse modo, o legislador municipal excluiu líderes de outras denominações religiosas (como o espiritismo, religiões de matriz africana, budismo, entre outras) e pessoas que não professam religião.”
Segundo Teresa Cristina da Cunha Peixoto, a concessão de direitos exclusivos a determinado grupo também deve ser sustentada por critérios técnicos e racionais, em respeito ao princípio da isonomia.
“Uma lei que privilegiaria determinados líderes religiosos excluiria outros profissionais que prestam serviços igualmente urgentes ou essenciais, como médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais.”
A desembargadora votou pela procedência da ação e pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.265/2025. O entendimento foi acompanhado por todos os integrantes do Órgão Especial do TJMG.
O processo tramita no sistema eproc sob o número 3372502-96.2025.8.13.0000.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe









