Atendendo consulta formulada por via eletrĆ“nica pelo prefeito de AlĆ©m ParaĆba, Miguel Belmiro de Souza JĆŗnior, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) analisou os procedimentos a serem adotados pelos municĆpios mineiros na contabilizaĆ§Ć£o das receitas atrasadas do ICMS, IPVA e Fundeb. O prefeito fez trĆŖs questionamentos: “Os recursos retidos pelo Estado em 2018 e liberados pela justiƧa serĆ£o arrecadados em qual receita? Recursos do Fundeb serĆ£o arrecadados como receita ordinĆ”ria a tĆtulo de compensaĆ§Ć£o? IrĆ£o compor a base de cĆ”lculo da RCL, educaĆ§Ć£o e saĆŗde?”. A consulta tramitou como processo nĀŗ 1.076.908. A resposta da Corte de Contas compƵe o voto apresentado pelo conselheiro Durval Ćngelo na sessĆ£o de Tribunal Pleno realizada em 07/08/2024, sob a presidĆŖncia do conselheiro Gilberto Diniz. Os membros do colegiado aprovaram por unanimidade o voto do relator. Ela foi desdobrada em seis itens.
Respostas do TCE
1) As receitas do ICMS, IPVA e FUNDEB, recebidas em atraso, devem ser contabilizadas observando o regime de caixa, mantendo-se as classificaƧƵes originĆ”rias (ICMS, IPVA e FUNDEB), nos termos dispostos no EmentĆ”rio de Receita, nĆ£o podendo, portanto, ser contabilizadas como ressarcimento ou outras receitas correntes (Consulta n. 1072617).
2) Diante da excepcional situaĆ§Ć£o vivida pelo Estado de Minas Gerais, Ć© possĆvel que o MunicĆpio, desde que esteja devidamente justificado, transfira as verbas do FUNDEB recebidas em atraso do Estado de Minas Gerais para a conta de origem dos recursos de outras fontes que foram desprovidas para pagamento de despesas que deveriam ter sido geridas com os recursos do FUNDEB, vedada a utilizaĆ§Ć£o de recursos vinculados a convĆŖnios (Consulta n. 1047710).
3) Os recursos retidos pelo Estado de Minas Gerais (IPVA, ICMS e FUNDEB) devem integrar a Receita Corrente LĆquida no exercĆcio em que elas forem arrecadadas (Art. 35 da Lei 4.320/1964).
4) Os recursos retidos pelo Estado de Minas Gerais referentes a IPVA e ICMS devem integrar a Receita Base de CĆ”lculo para fins de apuraĆ§Ć£o dos mĆnimos constitucionais da SaĆŗde e EducaĆ§Ć£o, respectivamente de 15% e 25% (Art. 198, Ā§2Āŗ, III da CR/88 e art.212), no momento da efetiva arrecadaĆ§Ć£o dos recursos.
5) Os recursos retidos pelo Estado de Minas Gerais referentes ao FUNDEB nĆ£o devem integrar a Receita Base de CĆ”lculo para fins de apuraĆ§Ć£o nos mĆnimos constitucionais na SaĆŗde e EducaĆ§Ć£o, respectivamente de 15% e 25% (Art. 198, Ā§2Āŗ, III da CR/88 e art.212).
6) Os recursos retidos pelo Estado de Minas Gerais referentes ao FUNDEB deverĆ£o compor a base de cĆ”lculo do mĆnimo destinado ao pagamento da remuneraĆ§Ć£o dos profissionais do magistĆ©rio da educaĆ§Ć£o bĆ”sica (60% atĆ© o exercĆcio de 2020) e dos profissionais da educaĆ§Ć£o bĆ”sica (70% de 2021 em diante), em efetivo exercĆcio na rede pĆŗblica (Consulta n. 1098272), excetuando-se os valores recebidos em atraso e transferidos para a conta de origem dos recursos de outras fontes, nos termos da hipĆ³tese prevista no item 2.