TCE responde questionamento sobre contabilizaĆ§Ć£o das receitas atrasadas do ICMS, IPVA e Fundeb

Prefeito de AlƩm Paraƭba quer saber como proceder com receitas atrasadas de impostos

Por Paulo Cesar Magella

Atendendo consulta formulada por via eletrĆ“nica pelo prefeito de AlĆ©m ParaĆ­ba, Miguel Belmiro de Souza JĆŗnior, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) analisou os procedimentos a serem adotados pelos municĆ­pios mineiros na contabilizaĆ§Ć£o das receitas atrasadas do ICMS, IPVA e Fundeb. O prefeito fez trĆŖs questionamentos: “Os recursos retidos pelo Estado em 2018 e liberados pela justiƧa serĆ£o arrecadados em qual receita? Recursos do Fundeb serĆ£o arrecadados como receita ordinĆ”ria a tĆ­tulo de compensaĆ§Ć£o? IrĆ£o compor a base de cĆ”lculo da RCL, educaĆ§Ć£o e saĆŗde?”. A consulta tramitou como processo nĀŗ 1.076.908. A resposta da Corte de Contas compƵe o voto apresentado pelo conselheiro Durval Ƃngelo na sessĆ£o de Tribunal Pleno realizada em 07/08/2024, sob a presidĆŖncia do conselheiro Gilberto Diniz. Os membros do colegiado aprovaram por unanimidade o voto do relator. Ela foi desdobrada em seis itens.

Respostas do TCE

1) As receitas do ICMS, IPVA e FUNDEB, recebidas em atraso, devem ser contabilizadas observando o regime de caixa, mantendo-se as classificaƧƵes originĆ”rias (ICMS, IPVA e FUNDEB), nos termos dispostos no EmentĆ”rio de Receita, nĆ£o podendo, portanto, ser contabilizadas como ressarcimento ou outras receitas correntes (Consulta n. 1072617).

2) Diante da excepcional situaĆ§Ć£o vivida pelo Estado de Minas Gerais, Ć© possĆ­vel que o MunicĆ­pio, desde que esteja devidamente justificado, transfira as verbas do FUNDEB recebidas em atraso do Estado de Minas Gerais para a conta de origem dos recursos de outras fontes que foram desprovidas para pagamento de despesas que deveriam ter sido geridas com os recursos do FUNDEB, vedada a utilizaĆ§Ć£o de recursos vinculados a convĆŖnios (Consulta n. 1047710).

3) Os recursos retidos pelo Estado de Minas Gerais (IPVA, ICMS e FUNDEB) devem integrar a Receita Corrente LĆ­quida no exercĆ­cio em que elas forem arrecadadas (Art. 35 da Lei 4.320/1964).

4) Os recursos retidos pelo Estado de Minas Gerais referentes a IPVA e ICMS devem integrar a Receita Base de CĆ”lculo para fins de apuraĆ§Ć£o dos mĆ­nimos constitucionais da SaĆŗde e EducaĆ§Ć£o, respectivamente de 15% e 25% (Art. 198, Ā§2Āŗ, III da CR/88 e art.212), no momento da efetiva arrecadaĆ§Ć£o dos recursos.

5) Os recursos retidos pelo Estado de Minas Gerais referentes ao FUNDEB nĆ£o devem integrar a Receita Base de CĆ”lculo para fins de apuraĆ§Ć£o nos mĆ­nimos constitucionais na SaĆŗde e EducaĆ§Ć£o, respectivamente de 15% e 25% (Art. 198, Ā§2Āŗ, III da CR/88 e art.212).

6) Os recursos retidos pelo Estado de Minas Gerais referentes ao FUNDEB deverĆ£o compor a base de cĆ”lculo do mĆ­nimo destinado ao pagamento da remuneraĆ§Ć£o dos profissionais do magistĆ©rio da educaĆ§Ć£o bĆ”sica (60% atĆ© o exercĆ­cio de 2020) e dos profissionais da educaĆ§Ć£o bĆ”sica (70% de 2021 em diante), em efetivo exercĆ­cio na rede pĆŗblica (Consulta n. 1098272), excetuando-se os valores recebidos em atraso e transferidos para a conta de origem dos recursos de outras fontes, nos termos da hipĆ³tese prevista no item 2.

 

Paulo Cesar Magella

Paulo Cesar Magella

Sou da primeira geraĆ§Ć£o da Tribuna, onde ingressei em 1981 - ano de fundaĆ§Ć£o do jornal -, jĆ” tendo exercido as funƧƵes de editor de polĆ­tica, editor de economia, secretĆ”rio de redaĆ§Ć£o e, desde 1995, editor geral. AlĆ©m de jornalista, sou bacharel em Direito e Filosofia. TambĆ©m sou radialista Meus hobbies sĆ£o leitura, gastronomia - nĆ£o como frango, pasmem - esportes (Flamengo atĆ© morrer), encontro com amigos, de preferĆŖncia nos botequins. E-mail: [email protected] [email protected]

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