Após obter liminar favorável, Colégio Militar retoma aulas presenciais nesta terça
Decisão monocrática atende a agravo impetrado pela União; Prefeitura afirma que irá recorrer

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Adicionar Tribuna de MinasO desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deferiu, na última sexta-feira (27), uma liminar favorável à retomada das aulas no Colégio Militar de Juiz de Fora (CMJF). A decisão atende a agravo de instrumento interposto pela União e declarou como “ilegal”, em relação ao CMJF, “a proibição de funcionamento das aulas presenciais conforme a disciplina do órgão de gestão militar autorizado por ato do Poder Executivo Federal”. A vedação, até o momento, se dá por conta de decretos municipais editados pela Prefeitura de Juiz de Fora (PJF), que já afirmou que vai recorrer da decisão.
O Colégio Militar de Juiz de Fora afirmou, por meio nota divulgada em seu site, que cumprindo a decisão, “retornará com suas atividades de ensino presencial de forma híbrida”, a partir desta terça-feira (30). “As atividades presenciais ocorrerão de maneira progressiva e hibrida, inicialmente com os alunos do 2° e 3° anos Ensino Médio e alunos do 6° e 7° anos do Ensino Fundamental, posteriormente para os alunos dos demais anos”, diz o CMJF. O Colégio Militar ainda destaca trecho da decisão em que é reconhecida “a adoção, por parte do CMJF, de todas as medidas de segurança e distanciamento preconizadas pelas autoridades sanitárias do país e da Organização Mundial de Saúde, além de ressaltar que não deve ser suprimida a autonomia desta instituição, de âmbito federal”.
Em nota encaminhada à reportagem, a PJF manifestou entendimento de que “o posicionamento do desembargador contraria a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que reconhece a autonomia dos municípios para estabelecer medidas de combate à pandemia”. “Cabe destacar que o foco da discussão não é a autonomia dos colégios militares, mas sim o enfrentamento à pandemia já que é na rede hospitalar municipal que é feita a assistência aos afetados pela crise sanitária”, considera o Município.
Em sua decisão, o desembargador fez relatos sobre as argumentações apresentadas pela União para defender a retomada das aulas presenciais no Colégio Militar de Juiz de Fora. “A União sustenta não ser cabível a restrição de funcionamento imposta pela municipalidade sob o fundamento de que a instituição de ensino integra o Exército Brasileiro, não estando vinculado ou obrigado a fixar suas diretrizes de funcionamento em função de estipulações genéricas dirigidas a instituições que dependem de autorização ou fiscalização do município ou do Estado para seu funcionamento.”
A União também argumentou que os colégios militares não se confundem com as redes públicas de ensino, “tendo vocação e natureza sui generis, vocacionados ao atendimento das funções institucionais das Forças Armadas da República”. Neste sentido, a alegação é de que as instituições são reguladas por legislação específica, o que está expressamente reconhecido no art. 83 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Para a União, não é “possível à autoridade municipal impor restrições ao funcionamento das forças militares e, por extensão, tal raciocínio deve ser aplicado ao funcionamento dos colégios militares”.
Ante aos argumentos apresentados pela União e a leitura dos decretos municipais editados pela PJF, ora questionados, o desembargador constatou “uma ampliação da abrangência das determinações ao longo da pandemia, tendo começado com restrições à rede municipal que se estenderam à Estadual e à Federal sem a devida observância à necessária colaboração entre os entes federados para a disciplina da política de combate à disseminação da Covid-19”.
“Na situação das instituições de ensino fundamental e médio reguladas pela Lei de regência dos Colégios Militares, é inequívoco que a regulamentação é federal e segue a disciplina militar, não devendo ser suprimida a autonomia da instituição, de âmbito federal, por ato municipal imposto por fiscalização de atividades que não são subordinadas à autorização da municipalidade”, considera o desembargador. O magistrado ainda considerou que a União indica a doação de medidas de segurança e distanciamento, destacando também o avanço da campanha de imunização contra a Covid-19 no país.
“A vacinação da população está em estágio avançado, havendo retorno de estudantes ao ensino presencial em diversos municípios de todo o país, dando consecução à volta das aulas presenciais, que os especialistas afirmam ser desejável, notadamente para os estudantes do ensino fundamental”, afirma o juiz na decisão.
Tópicos: coronavírus









