STJ manda soltar quatro policiais de SP envolvidos em tiroteio em MG

Com a decisão, delegados e investigadores deixarão o Complexo Penitenciário Nelson Hungria, em Contagem


Por Paulo Roberto Netto (Agência Estado)

14/12/2018 às 21h05

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar de habeas corpus e mandou soltar o delegado Bruno Martins Magalhães Alves, da Polícia Civil de São Paulo, envolvido no tiroteio com policiais em Juiz de Fora, que culminou nas mortes do policial Rodrigo Francisco (Chicão) e Jerônimo da Silva Leal Júnior. A decisão do ministro do STJ é extensiva aos outros policiais civis de São Paulo que também participaram da operação em Minas.

A troca de tiros ocorreu no dia 20 de outubro no estacionamento do Centro Médico Hospital Monte Sinai. Segundo a Polícia Civil de Minas, os policiais davam cobertura a uma transação possivelmente ilegal entre dois empresários. A negociação deu errado quando se descobriu que parte das notas de real que seriam trocadas por dólar eram falsas.

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Com a decisão liminar, os investigadores Caio Augusto Freitas Ferreira de Lira e Jorge Alexandre Barbosa de Miranda e o delegado Rodrigo Castro Salgado da Costa também serão beneficiados e deixarão o Complexo Penitenciário Nelson Hungria, em Contagem. Todos vão responder ao processo em liberdade.

A decisão teve como base o pedido de revogação impetrado pelo advogado Leonardo Pantaleão, da Pantaleão Sociedade de Advogados, responsável pela defesa dos delegados Bruno Martins Magalhães Alves e Rodrigo Castro Salgado da Costa. O advogado sustentou a “ilegalidade da prisão”.

O ministro do STJ, ao concordar com os argumentos da defesa dos delegados da Polícia Civil de São Paulo, estendeu o efeito a todos os demais policiais paulistas presos.

Com a palavra, a defesa

O criminalista Leonardo Pantaleão, que defende os delegados Bruno Martins Magalhães Akves e Rodrigo Castro Salgado da Costa, declarou que a decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça é de, “grande relevância, pois restabelece o equilíbrio processual necessário, capaz de facilitar condições para, durante o tramitar do curso da instrução processual, viabilizar o enfrentamento puramente técnico das respectivas inculpações, o que, indubitavelmente, restaria comprometido com a perpetuação de um encarceramento prematuro, potencialmente violador do principio da não culpabilidade’.

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