TJMG nega pedido de relaxamento de prisão de Azeredo

Decisão foi tomada pela 3ª vice-presidente do Tribunal e impede que ex-governador aguarde julgamento em liberdade


Por Tribuna

20/07/2018 às 16h33

Em decisão divulgada nesta sexta-feira (20), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou pedido de relaxamento de prisão feito pela defesa do ex-governador Eduardo Azeredo (PSDB). A recusa foi assinada pela 3ª vice-presidente do TJMG, a desembargadora Mariangela Meyer Pires Faleiro, que, no último dia 19, admitiu recurso do ex-gestor para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e rejeitou o pedido endereçado ao Superior Tribunal Federal (STF). Para a magistrada, não seria cabível o efeito suspensivo pedido pela defesa do tucano para que Azeredo aguardasse o julgamento das ações em instâncias superiores em liberdade. O tucano foi condenado a 20 anos e um mês de prisão por peculato e lavagem de dinheiro. Ele cumpre pena em uma sala especial em um quartel do Corpo de Bombeiros, na região Centro Sul da capital mineira, após se entregar à polícia no dia 23 de maio.

Os advogados do tucano ajuizaram recurso especial, alegando que a prisão viola os artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal. Para a defesa de Azeredo, o fato de seu cliente ter sido governador teria impactado na fixação da pena tanto na primeira como na segunda instância, o que seria contrário a entendimentos do STJ e do STF. Eles pleitearam ainda que a execução provisória da pena fosse interrompida e que Azeredo pudesse aguardar, em liberdade, o julgamento de seus pedidos nas cortes superiores. A equipe do ex-governador ajuizou ainda recurso extraordinário alegando que a decisão do TJMG fere artigos constitucionais. Em sua decisão, a desembargadora destacou que a concessão do efeito suspensivo “é de excepcionalidade absoluta” e contraria a expressa disposição do sistema processual. Assim só seria justificada diante de elementos que evidenciem a probabilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não seria o caso do ex-governador.

“Considerando ainda que o colegiado decidiu, por maioria, pela expedição de mandado de prisão em desfavor do ora requerente para cumprimento provisório da pena que lhe foi imposta, e, não tendo havido qualquer comprovação da violação dos direitos e garantias fundamentais do solicitante, afastado restou o requisito do ‘fumum boni iuris’ (‘fumaça do bom direito’)”, pontuou a magistrada. A 3ª vice-presidente do TJMG admitiu, no entanto, recurso especial apresentado pela defesa do tucano, considerando que a turma julgadora valorou a condição de agente político que exerce cargo de influência/gerência tanto na primeira fase de aplicação da pena, para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para incidência da causa de aumento da pena, o que configura o chamado “bis in idem” – quando uma mesma circunstância é utilizada duas vezes para majorar a pena.