Plano de saúde é condenado a pagar R$ 20 mil por negativa em cobertura a parto


Por Juliana Netto

04/10/2016 às 12h00- Atualizada 05/10/2016 às 11h48

Uma operadora de plano de saúde de Juiz de Fora terá que pagar R$ 20 mil a uma conveniada por negativa na cobertura da internação da paciente na época em que ela estava grávida e agendou o parto. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença de primeira instância. A prestadora do serviço ainda pode recorrer da decisão.

De acordo com o TJMG, a mulher afirmou ter firmado contrato com a operadora em 2014. Em março do ano seguinte, data marcada para a realização do parto, a operadora teria negado a cobertura de internação, sob a justificativa de que ainda faltava um dia para o término do prazo de carência. Com isso, o procedimento teve que ser realizado no Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, os 300 dias de carência, estabelecidos contratualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), já teriam se passado.

A mulher entrou com processo por danos morais, recebendo inicialmente R$ 30 mil reais da operadora. A empresa recorreu, alegando que a internação teria sido solicitada antes do vencimento do prazo de carência e que a negativa não teria causado dano moral à gestante, que teve de esperar apenas 26 minutos para conseguir vaga no SUS.

No entanto, segundo o relator do recurso, desembargador Vasconcelos Lins, o parto era de alto risco, o que justificava a internação e a cesariana em caráter de urgência. Ainda de acordo com o relator, nas situações em que problemas no processo gestacional necessitam de urgência no parto, o prazo máximo de carência é 24 horas. O magistrado entendeu que operadora teria descumprido sua obrigação de cobrir os riscos de dano à saúde da gestante e do bebê na iminência do parto. Ele concedeu parecer positivo, fixando o valor da indenização em R$ 20 mil.

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