CONDOMÍNIO PERSONALE RESIDENCES
CONDOMÍNIO PERSONALE RESIDENCES
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
A Síndica do Condomínio Personale Residences, situado à Rua Luz Interior, nº 500, bairro Santa Luzia, nesta cidade, com base na Lei nº 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), Lei nº 4591 de 16/12/1964 (Lei de Condomínio), na própria Convenção de Condomínio, bem como nas demais legislações supervenientes, convoca os senhores condôminos proprietários de unidades para uma Assembleia Geral Extraordinária que será realizada no dia 10 de abril de 2025 (quinta-feira), no estacionamento coberto do Bloco 02.
(Artigo 26)
Primeira Convocação: às 19:00h com a presença de condôminos que representem pelo menos ¼ (um quarto) do Condomínio, ou em
Segunda Convocação: às 19:30h com qualquer número de condôminos de unidades
presentes, para tratarem dos seguintes assuntos da pauta:
(Artigo 25 § 2º)
- Deliberações com relação:
- a) Sistema de filtros harmônicos a serem instalados na rede comum do Condomínio;
- b) Aquisição e instalação de uma segunda escada na piscina de adultos;
- c) Compra de novos brinquedos para brinquedoteca e para área do parquinho;
- Instituição de taxas extras e/ou utilização do saldo do fluxo de caixa para fazer face às despesas autorizadas.
“Os condôminos poderão fazer-se representar nas reuniões por procuradores com poderes gerais e bastantes para legalmente praticar os atos necessários e contrair obrigações, devendo o instrumento de procuração ter firmas reconhecidas e ser apresentado no início da Assembleia.” (Artigo 31)
“Os condôminos em atraso no pagamento das quotas que lhes couberem nas despesas de Condomínio, bem como respectivo reajuste monetário, juros e multa, não poderão tomar parte nas deliberações assembleares e, se inobstante a proibição deste artigo, votarem nas Assembleias, os seus votos serão nulos.” (Artigo 32)
“As decisões das Assembleias Gerais serão obrigatórias para todos os condôminos, ainda que vencidos nas deliberações, ou que a ela não tenham comparecido, mesmo que ausentes do domicílio, importando o silêncio em anuência, nos termos do art. 111 do Novo Código Civil Brasileiro.” (Artigo 28)
Juiz de Fora, 24 de março de 2025.
A Síndica