A.G.E. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA FELICIDADE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A.G.E. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA FELICIDADE
Nós Condôminos (as), de acordo com o código civil, em seu artigo 1349 respeitando neste caso o quorum e o artigo1355 código civil, também de acordo com a Convenção condominial do referido Condomínio em seu Capítulo IV, artigo 28, representantes de ¼ das frações ideais do Condomínio Residencial Santa Felicidade CNPJ:08.594.336/0001-31, Situado na Rua C nº:100, Bairro Jóquei Clube, Juiz de Fora , Minas Gerais. Subscritos em lista abaixo assinados, convocamos a todos os Condôminos e ou procuradores para uma Assembleia Geral Extraordinária a realizar-se no dia 12 de abril de 2024. As 19:00 horas em primeira convocação com no mínimo 2/3 dos condôminos e às 19:30horas e trinta minutos, com maioria simples, no Salão de Festas do Condomínio Residencial Santa Felicidade no endereço acima. Para discutirem e deliberarem sobre a seguinte pauta:
- a) Solicitação de explicações sobre CONVOCAÇÃO de A. G. E. em 6 de dezembro de 2023 em desconformidade e contrariando o Código Civil em seu artigo 1355 e também no Capítulo IV, Artigo 18 alínea (m) e Artigo 27 da convenção condominial;
- b) Explicações pela aceitação da composição da mesa contrariando o Capítulo IV, Artigo 28, Parágrafo Único;
- c) Explicações do Síndico por não respeitar o Capítulo IV , Artigo 17 no que diz respeito a eleição de síndico;
- d) Explicação do síndico pela posse do cargo através de Retificação de Ata, contrariando todos os fatos ocorridos, descritos, registrados em Ata de A. G. E. de 6 /12/2023 podendo ocorrer em fato que contraria o código civil e Atenta contra a fé pública;
- e) Pelo fato dos condôminos não terem acesso a balancetes, prestação de contas anuais e quando solicitadas;
- f) Discussões sobre serviços prestados pela administradora;
- g) Possibilidade de renúncia do síndico;
- h) Não obtendo satisfação item (g), deliberação e votação para destituição do síndico por não administrar convenientemente o condomínio conforme Artigo 1349 do Código Civil Lei 10.406/02;
- i) Assuntos Gerais;
Observações importantes:
- a) Ressaltamos que aqueles que estiverem em débito com as contribuições condominiais estarão legalmente impedidos de votar das deliberações em assembleia, em conformidade com o disposto no artigo1.335, inciso III do Código Civil.
- b) Os condôminos poderão se fazer representar por procuração pública ou por instrumento particular de procuração previstos nos arts. 653 e 654 do Código Civil. Sendo aceitas somente com data da assembleia e para deliberação da ordem do dia.
- c) Visando a proteção de dados individuais, conforme Lei 13.709/2018 (LGPD), o documento próprio (lista de assinaturas contendo ¼ dos condôminos) não será disponibilizado para consulta uma vez que possui dados pessoais dos condôminos aptos a assinar. A relação será apresentada a o P r e s i d e n t e da mesa e l e i t o na assembleia.
- d) As resoluções tomadas por maioria obrigam a todos, inclusive os ausentes.
Contamos com sua participação. Juiz de Fora 04 de abril de 2024