CONDOMÍNIO PERSONALE RESIDENCES
CONDOMÍNIO PERSONALE RESIDENCES
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
O Síndico do Condomínio Personale Residences, situado à Rua Luz Interior, nº 500, bairro Santa Luzia, nesta cidade, com base na Lei nº 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), Lei nº 4591 de 16/12/1964 (Lei de Condomínio), na própria Convenção de Condomínio, bem como nas demais legislações supervenientes, convoca os senhores condôminos proprietários adimplentes de unidades para uma Assembleia Geral Extraordinária que será realizada no dia 28 de Agosto de 2024 (quarta-feira), no estacionamento coberto do Bloco 02.
(Artigo 26)
Primeira Convocação: às 19:00h com a presença de condôminos que representem pelo menos ¼ (um quarto) do Condomínio, ou em
Segunda Convocação: às 19:30h com qualquer número de condôminos de unidades presentes, para tratarem dos seguintes assuntos da pauta:
(Artigo 25 § 2º)
- Avaliação das propostas para:
- Renovação do Mercado Auto Service;
- Renovação do contrato de manutenção dos jardins;
- Alteração das normas e demais procedimentos para a utilização das churrasqueiras e salões;
- Deliberação final sobre penalidade disciplinar;
- Alteração da localização e instalação do portão da garagem;
- Informações sobre o processo trabalhista;
- Designação de uma comissão social com atribuições e funções.
“Os condôminos poderão fazer-se representar nas reuniões por procuradores com poderes gerais e bastantes para legalmente praticar os atos necessários e contrair obrigações, devendo o instrumento de procuração ter firmas reconhecidas e ser apresentado no início da Assembleia.” (Artigo 31)
“Os condôminos em atraso no pagamento das quotas que lhes couberem nas despesas de Condomínio, bem como respectivo reajuste monetário, juros e multa, não poderão tomar parte nas deliberações assembleares e, se inobstante a proibição deste artigo, votarem nas Assembleias, os seus votos serão nulos.” (Artigo 32)
“As decisões das Assembleias Gerais serão obrigatórias para todos os condôminos, ainda que vencidos nas deliberações, ou que a ela não tenham comparecido, mesmo que ausentes do domicílio, importando o silêncio em anuência, nos termos do art. 111 do Novo Código Civil Brasileiro.” (Artigo 28)
Juiz de Fora, 05 de agosto de 2024.
O Síndico