Plataforma de turismo é condenada a indenizar família após morte de passageiro antes de viagem
Plataforma de turismo terá de pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 1,6 mil por danos materiais

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Adicionar Tribuna de MinasA 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma plataforma de turismo a indenizar a família de um passageiro que morreu antes de utilizar o serviço contratado. O colegiado fixou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e manteve R$ 1.610,30 por danos materiais, referentes ao valor da passagem. A decisão reformou parcialmente a sentença da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Segundo a ação, as passagens para Foz do Iguaçu (PR) tinham embarque previsto para junho de 2022. Dois meses antes da viagem, um dos passageiros morreu, e a família solicitou à plataforma que comercializou os bilhetes a substituição do titular da passagem. O pedido, conforme o processo, foi negado.
O autor afirmou que “jamais solicitou o cancelamento da passagem e que a conduta o colocou em situação de insegurança às vésperas da viagem, sem saber se poderia utilizar o serviço ou reaver o valor pago”. Com isso, a família recorreu ao Judiciário.
Em defesa, a empresa sustentou que atua como intermediadora entre o consumidor e os prestadores de serviços turísticos, “sem ingerência sobre a execução direta do contrato de transporte aéreo”. Argumentou ainda que a relação contratual teria sido celebrada entre o consumidor e a companhia aérea, apontada pela plataforma como “a única responsável pelas políticas de cancelamento, reembolso e alteração de titularidade”.
A empresa também alegou que, após contato com a companhia aérea, teria sido informada de que, em casos de falecimento do titular, seria possível apenas o reembolso dos valores pagos. Segundo a plataforma, “que tal procedimento foi adotado e que o valor correspondente foi integralmente restituído”.
Na primeira instância, o juízo reconheceu o direito aos danos materiais e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor recorreu, sob o argumento de que a empresa, “além de não autorizar a alteração do passageiro do bilhete, não procedeu ao reembolso”.
Relator do caso, o desembargador José de Carvalho Barbosa deu provimento ao recurso e reconheceu falha na prestação dos serviços. Para ele, os fatos impuseram “enorme desconforto psicológico, notadamente diante da situação de luto por ele vivenciada e da necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a restituição do valor por ele pago em bilhete que não pode ser utilizado em razão do falecimento do passageiro”.
O magistrado também registrou a responsabilidade da ré pelos transtornos, “que suplantaram em muito os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de ressarcimento”. Com isso, fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil e manteve o valor dos danos materiais em R$ 1.610,30.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
- A 13ª Câmara Cível do TJMG condenou uma plataforma de turismo a indenizar família de passageiro que morreu antes do embarque previsto para junho de 2022.
- O colegiado fixou R$ 5 mil por danos morais e manteve R$ 1.610,30 por danos materiais, valor relacionado à passagem.
- A família pediu a troca de titularidade do bilhete, mas a plataforma negou e alegou que a política dependeria da companhia aérea.
- O relator apontou falha na prestação do serviço e considerou que os transtornos superaram meros aborrecimentos, diante do luto e da necessidade de ação judicial.









