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Empresa é condenada após dispensar aprendiz com TDAH por “desempenho insuficiente” em Minas

Justiça do Trabalho anulou rescisão antecipada de aprendiz com TDAH e determinou indenização por danos morais e estabilidade gestacional


Por Tribuna de Minas

22/09/2026 às 16h01

A Justiça do Trabalho considerou discriminatória a dispensa antecipada de uma jovem aprendiz grávida e diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A trabalhadora havia sido desligada sob a justificativa de “desempenho insuficiente e inadaptabilidade”, mas a Justiça concluiu que os critérios utilizados na avaliação estavam relacionados a características do próprio transtorno.

A sentença, proferida pela juíza Carla Cristina de Paula Gomes, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, anulou a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem e condenou uma escola profissionalizante e uma indústria e comércio de alimentos ao pagamento de R$ 10.694,80 por danos morais. A jovem também teve reconhecido o direito à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade gestacional, já que estava grávida no momento da dispensa.

A decisão foi mantida pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o processo está atualmente em fase de execução.

Avaliação citava falta de atenção

A aprendiz foi dispensada antes do fim do contrato sob a alegação de “desempenho insuficiente e inadaptabilidade”. As empresas sustentaram que agiram dentro do poder discricionário do empregador e negaram que a decisão tivesse caráter discriminatório.

Ao analisar as provas, porém, a magistrada concluiu que a avaliação usada para justificar o desligamento apontava justamente comportamentos relacionados ao TDAH, diagnóstico que já era conhecido pelas empresas durante o contrato.

O laudo de avaliação da empregadora registrava “falta de atenção e interesse pelas atividades” como motivos para a dispensa. Já o relatório médico apresentado no processo indicava déficits de atenção, dificuldades de planejamento, organização e funções executivas, características associadas ao transtorno.

Em audiência, a trabalhadora afirmou que havia informado às empresas sobre o diagnóstico e que as críticas ao desempenho estavam relacionadas a comportamentos decorrentes da condição neurobiológica. Segundo ela, houve orientação para que fizesse anotações como forma de melhorar o desempenho, mas não foi oferecido acompanhamento adequado durante as atividades práticas.

Justiça aponta falta de critérios objetivos

A juíza também considerou que as empresas não apresentaram uma avaliação objetiva capaz de demonstrar o alegado desempenho insuficiente. Segundo a decisão, os registros se limitaram a apontar comportamentos compatíveis com o TDAH.

Nas atividades teóricas do programa de aprendizagem, a jovem havia obtido média final de 8,43.

Para a magistrada, as empresas não levaram em consideração as particularidades clínicas da trabalhadora, não ofereceram orientações profissionais suficientes e também não promoveram adaptações relacionadas à condição apresentada.

“As reclamadas ignoraram as condições particulares (ordem clínica) da reclamante e rescindiram antecipadamente o contrato de aprendizagem. Não há nos autos avaliação objetiva a subsidiar o alegado desempenho insuficiente nas atividades práticas, apenas avaliação de ‘falta de atenção e interesse’ — característicos do TDAH”, frisou a juíza.

O que prevê a legislação

O artigo 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê hipóteses em que o contrato de aprendizagem pode ser encerrado antecipadamente.

Entre elas estão desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, com exceção do aprendiz com deficiência quando não dispõe de recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas e apoio necessário ao desempenho das atividades; falta disciplinar grave; ausência injustificada à escola que resulte na perda do ano letivo; ou pedido do próprio aprendiz.

No caso analisado, a Justiça concluiu que não houve comprovação objetiva suficiente para enquadrar a situação como desempenho insuficiente.

Avaliação registrou expressão “hiper atestadora”

A sentença também considerou outra condição de saúde apresentada pela trabalhadora. Poucos dias antes da dispensa, a jovem havia sido diagnosticada com tumor tenossinovial difuso no tornozelo direito e estava em processo de encaminhamento para cirurgia.

No relatório de avaliação constava ainda a expressão “hiper atestadora”, em referência à apresentação de vários atestados médicos pela trabalhadora.

Para a magistrada, esse registro, somado aos demais elementos do processo, reforçou o entendimento de que a ruptura do contrato teve caráter discriminatório relacionado às condições de saúde da aprendiz.

“O artigo 1º da Lei nº 9.029/95 veda a adoção de práticas discriminatórias que limitem o acesso ao emprego ou sua manutenção em razão de critérios como sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, salvo as restrições previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal para proteção do menor. Caso a ruptura do vínculo empregatício decorra de uma dessas circunstâncias ou, por analogia, de condição de saúde do trabalhador, a legislação assegura ao empregado o direito de optar entre a reintegração ao posto de trabalho ou o pagamento em dobro da remuneração correspondente ao período de afastamento.”, registrou a magistrada.

Indenização por danos morais

Além de anular a rescisão antecipada, a Justiça determinou o pagamento de R$ 10.694,80 por danos morais. O valor corresponde a dez vezes a última remuneração recebida pela aprendiz.

Segundo a sentença, a definição do montante levou em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.

Gravidez garante estabilidade provisória

Os exames médicos apresentados no processo comprovaram que a trabalhadora estava grávida na data da dispensa. Por isso, a decisão reconheceu o direito à estabilidade provisória prevista para gestantes.

A jovem deverá receber indenização substitutiva correspondente aos salários e às demais parcelas que seriam devidas entre a data da dispensa e cinco meses após o parto.

“A estabilidade provisória garantida à gestante tem previsão constitucional (art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e no art. 10, II, b, do ADCT) e visa a garantir o emprego, ou seja, a manutenção da empregada grávida no seu posto de trabalho, para evitar discriminação e permitir – também ao nascituro – a provisão de suas necessidades pela fonte de renda de sua mãe. A aprendiz gestante tem direito à estabilidade provisória, já que contrato de aprendizagem é uma modalidade especial de contrato com prazo determinado (Súm. 244, III, do TST)”, destacou a julgadora.

TRT-MG mantém decisão

As empresas recorreram da sentença, mas a Décima Primeira Turma do TRT-MG manteve o entendimento de que a dispensa foi discriminatória e que não houve demonstração suficiente de desempenho insatisfatório.

“A extinção antecipada do contrato de aprendizagem por desempenho insuficiente (art. 433, I, da CLT) exige demonstração robusta, não bastando avaliações genéricas ou subjetivas que ignorem o caráter pedagógico do vínculo. O diagnóstico de TDAH, previamente comunicado à empregadora, torna ilícita a dispensa baseada em sintomas da própria condição neurobiológica da aprendiz (falta de atenção e proatividade), mormente quando ausente prova da implementação de adaptações razoáveis ou acompanhamento pedagógico. A ausência de comprovação de critérios objetivos de avaliação, somada ao bom desempenho da aprendiz nas atividades teóricas e ao tratamento pejorativo (“hiper atestadora”) conferido aos atestados médicos, descaracteriza a justa causa para a ruptura contratual. A garantia de emprego da gestante (art. 10, II, “b”, do ADCT) incide nos contratos de aprendizagem, sendo irrelevante a ciência do estado gravídico pelo empregador ou pela empregada no momento da dispensa (Súmula 244, III, do TST). A dispensa em contexto de vulnerabilidade acentuada (TDAH e patologia oncológica), sob pretexto de inaptidão funcional, configura conduta discriminatória e viola a dignidade da trabalhadora, justificando a reparação por danos morais nos moldes do art. 223-G da CLT”, constou do acórdão.

Não houve recurso ao TST. O processo está em fase de execução.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe