Funcionária de supermercado sofre acidente com patins e deverá ser indenizada em R$ 35 mil
Funcionária torceu o pé enquanto se deslocava de patins no estabelecimento e, após alta do INSS, ficou sem salário e sem benefício
Uma trabalhadora que utilizava patins para se deslocar pelo interior de um supermercado sofreu um acidente durante o expediente e será indenizada em R$ 35 mil. A funcionária torceu o pé direito enquanto exercia a função de patinadora e, após receber alta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi impedida de retornar ao trabalho.
A condenação também considerou que a empregada permaneceu sem salário e sem benefício previdenciário após o afastamento, situação conhecida como limbo previdenciário. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) ainda reconheceu a restrição ao uso do banheiro e declarou a rescisão indireta do contrato.
A decisão definitiva foi tomada pela Décima Primeira Turma do TRT-MG, que elevou as indenizações fixadas inicialmente pela 2ª Vara do Trabalho de Contagem. Do total, R$ 10 mil são referentes ao acidente de trabalho, R$ 15 mil ao limbo previdenciário e R$ 10 mil à restrição ao uso do banheiro. Não cabe mais recurso, e o processo está em fase de execução.
Acidente durante atividade com patins
Segundo a sentença da juíza Thaisa Santana Souza Schneider, a trabalhadora sofreu uma torção no pé direito em dezembro de 2024, enquanto utilizava patins para exercer as funções dentro do supermercado. Em razão do acidente, ela ficou afastada pelo INSS durante 13 dias.
A magistrada reconheceu que a atividade apresentava risco acentuado, já que a funcionária precisava se locomover de patins pelo interior do estabelecimento. Com isso, foi aplicada a responsabilidade objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Nesse tipo de responsabilidade, não é necessário comprovar culpa da empresa para que ela responda pelos danos sofridos pela empregada. A sentença destacou ainda que, embora o supermercado tenha alegado o fornecimento de treinamento e equipamentos adequados, as medidas adotadas não foram suficientes para evitar o acidente.
“Não basta que sejam ofertados equipamentos e treinamentos adequados. É necessário que seja realizada a escorreita fiscalização quanto ao cumprimento das medidas de segurança, a fim de que sejam propiciadas condições seguras de trabalho, o que não ocorreu na presente hipótese”, observou a juíza.
Trabalhadora ficou sem salário e benefício
Após o encerramento do benefício previdenciário, em janeiro de 2025, a trabalhadora afirmou que se apresentou à empresa para retornar ao serviço. No entanto, ela foi impedida de reassumir as funções sem que fosse realizado exame médico ou emitido o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
A situação foi classificada como limbo previdenciário, quando o trabalhador deixa de receber o benefício do INSS, mas também não consegue retornar ao emprego e permanece sem salário.
De acordo com a decisão, a empresa não contestou especificamente os fatos relacionados ao período. Contracheques anexados ao processo demonstraram que a trabalhadora não recebeu os salários de janeiro e fevereiro de 2025, após a alta previdenciária.
A juíza destacou que, com o fim do afastamento determinado pelo INSS, caberia à empresa reintegrar a empregada, readaptá-la para outra função ou adotar as medidas necessárias para um novo encaminhamento previdenciário.
Para a magistrada, ao impedir o retorno ao trabalho e deixar de pagar os salários, a rede de supermercados violou a dignidade da trabalhadora e o valor social do trabalho, previstos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal.
Danos morais
A sentença considerou que o dano moral pode decorrer não apenas da violação de direitos da personalidade, mas também de ofensas à integridade física e à saúde do empregado.
Nos casos envolvendo acidentes de trabalho e limbo previdenciário, o dano moral foi considerado “in re ipsa”. Isso significa que não é necessário comprovar diretamente o sofrimento, pois ele é presumido diante das circunstâncias enfrentadas pela vítima.
Na primeira instância, a juíza fixou indenização de R$ 5 mil pelo acidente de trabalho e outros R$ 5 mil pelo limbo previdenciário e pela inatividade forçada, totalizando R$ 10 mil.
Para definir os valores, foram considerados a extensão do dano, a ausência de sequelas permanentes comprovadas, o período em que a empregada permaneceu sem renda, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da condenação.
TRT-MG eleva indenização
A trabalhadora recorreu ao TRT-MG. Ao analisar o caso, os desembargadores da Décima Primeira Turma declararam a rescisão indireta do contrato de trabalho, situação em que o vínculo é encerrado por falta grave cometida pelo empregador.
O colegiado aumentou de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização pelo acidente sofrido durante o uso dos patins. O valor relacionado ao limbo previdenciário passou de R$ 5 mil para R$ 15 mil.
O tribunal também acrescentou uma indenização de R$ 10 mil por danos morais decorrentes da restrição ao uso do banheiro. Com as alterações, a condenação chegou a R$ 35 mil.
A decisão transitou em julgado, o que significa que não há mais possibilidade de recurso. O processo está atualmente em fase de execução.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe









