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Mulher que trabalhou por 57 anos sem receber salário teve condições análogas à escravidão reconhecidas pela Justiça em Minas

Trabalhadora começou a prestar serviços domésticos aos 12 anos, no Vale do Jequitinhonha; TRT-MG determinou pagamento de direitos trabalhistas de todo o período e manteve indenizações de R$ 65 mil


Por Tribuna de Minas

19/10/2026 às 11h22

Uma mulher que começou a trabalhar aos 12 anos de idade e passou 57 anos prestando serviços à mesma família, sem receber salário, teve a situação de trabalho em condições análogas à escravidão reconhecida pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reconheceu o vínculo empregatício entre 1º de janeiro de 1968 e 11 de janeiro de 2025 e determinou o pagamento dos direitos trabalhistas referentes a todo o período.

A decisão também manteve a condenação da família ao pagamento de R$ 65 mil em indenizações, sendo R$ 15 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos existenciais. Além disso, os desembargadores determinaram o pagamento de salários, férias, 13º salários, FGTS, aviso-prévio, multa rescisória, adicional por acúmulo de funções e indenização substitutiva do seguro-desemprego, respeitados os limites dos pedidos apresentados na ação.

Natural de Joaíma, no Vale do Jequitinhonha, a trabalhadora deixou a cidade em 1968, aos 12 anos, para prestar serviços domésticos na residência de uma integrante da família, em Teófilo Otoni. Posteriormente, retornou a Joaíma, onde continuou trabalhando para o mesmo núcleo familiar. Ao longo das décadas, exerceu funções de empregada doméstica, cuidadora de uma idosa e gerente de um hotel pertencente aos empregadores.

Segundo o processo, durante todo esse período, a mulher não teve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada e não recebeu salários, férias, 13º salários ou depósitos de FGTS. Em troca dos serviços, tinha apenas moradia e alimentação.

A situação permaneceu até janeiro de 2025, quando ela deixou de trabalhar por não ter mais condições de permanecer no local e diante da recusa da família em formalizar o vínculo de emprego. Conforme a ação, a trabalhadora também foi privada de estudar, construir uma vida própria e exercer livremente suas escolhas pessoais, permanecendo em situação de dependência dos empregadores por mais de cinco décadas.

Testemunhas relataram jornadas extensas e humilhações

O caso foi analisado inicialmente pela Vara do Trabalho de Almenara. A família recorreu ao TRT-MG, alegando que a mulher havia sido acolhida por benevolência e que não existia relação de emprego. Os réus também defenderam a aplicação da prescrição dos direitos trabalhistas e a exclusão das indenizações.

Ao reexaminar o processo, os desembargadores concluíram que a trabalhadora havia sido submetida a condições análogas às de escravo. A decisão de primeira instância foi parcialmente modificada para ampliar os direitos reconhecidos.

Os relatos de testemunhas foram considerados na análise. Uma ex-empregada do hotel administrado pela família afirmou que a mulher começava a trabalhar antes das 5h para preparar o café dos hóspedes e acumulava diferentes atividades ao longo do dia.

Segundo a testemunha, a trabalhadora recebia ordens da matriarca e dos filhos, que determinavam tarefas como pagar contas, lavar roupas e preparar refeições para a família. Ela também não tinha autonomia para tirar férias, viajar ou tomar decisões pessoais.

“Ela não tinha essa liberdade. Tudo tinha que passar por eles primeiro”, afirmou a testemunha.

Questionada sobre a forma como a mulher era tratada, a ex-funcionária declarou: “Não, ela era tratada como empregada mesmo. Eles não tratavam como um ente familiar”.

A testemunha também relatou episódios de humilhação. Conforme o depoimento, uma integrante da família chamava a trabalhadora de “burra” e “analfabeta”, apontava o dedo em seu rosto e a tratava com grosseria. Outros depoentes afirmaram que a mulher era conhecida na cidade pelo apelido pejorativo de “escrava branca”.

Trabalho começou na infância e se estendeu por mais de cinco décadas

O desembargador Emerson José Alves Lage, relator do processo, destacou que a exploração começou quando a trabalhadora tinha apenas 12 anos. O trabalho doméstico infantil é considerado uma das piores formas de trabalho infantil pela legislação brasileira.

Na decisão, o magistrado também considerou um parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), que apontou a dependência emocional e econômica da mulher em relação à família como fatores que contribuíram para a manutenção da exploração.

Segundo o parecer, a ideia de que a trabalhadora fazia parte do núcleo familiar também dificultou o rompimento da relação ao longo dos anos.

O relator reconheceu ainda a responsabilidade solidária dos integrantes da família beneficiados pelo trabalho, o que significa que eles podem ser responsabilizados pelo pagamento da dívida trabalhista.

“O proveito comum e a atuação coordenada na exploração do trabalho doméstico e do comércio familiar configuram as figuras jurídicas do empregador plural e do grupo econômico familiar de fato, atraindo a responsabilidade solidária de todos os integrantes do núcleo familiar beneficiados direta ou indiretamente pela força de trabalho da vítima”, destacou o desembargador.

Justiça determina pagamento de direitos trabalhistas desde 1968

Um dos pontos da decisão foi o afastamento da prescrição quinquenal, que havia sido aplicada na sentença de primeira instância e, em regra, limita a cobrança de créditos trabalhistas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Ao analisar o recurso apresentado pela mulher, a Primeira Turma do TRT-MG entendeu que essa limitação não deveria ser aplicada ao caso, diante do reconhecimento de trabalho em condições análogas às de escravo.

Com isso, os desembargadores determinaram que os direitos trabalhistas fossem apurados considerando todo o período de 1º de janeiro de 1968 a 11 de janeiro de 2025, respeitados os limites dos pedidos formulados no processo.

O colegiado também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade em que o encerramento da relação de emprego ocorre por falta grave do empregador. A medida afastou a alegação de que a trabalhadora teria deixado o emprego por iniciativa própria.

Para os julgadores, a ausência de pagamento de salários e de outros direitos básicos durante mais de cinco décadas configurou descumprimento grave das obrigações trabalhistas.

Dessa forma, a mulher passou a ter direito às verbas rescisórias equivalentes às de uma dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio, multa rescisória e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A decisão também determinou a anotação do vínculo na Carteira de Trabalho.

Indenizações por danos morais e existenciais chegam a R$ 65 mil

A Primeira Turma manteve as indenizações de R$ 15 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos existenciais, totalizando R$ 65 mil.

Segundo os desembargadores, as condições degradantes de trabalho, as humilhações, a ausência de remuneração e as restrições impostas à convivência social e à educação provocaram diferentes tipos de prejuízo à trabalhadora.

O dano moral foi reconhecido em razão do tratamento humilhante e da violação da dignidade da mulher. Já o dano existencial foi caracterizado pela privação de oportunidades de estudo, lazer, autonomia e convivência social ao longo da vida.

Para o colegiado, os mais de 50 anos de exploração comprometeram não apenas os direitos trabalhistas da mulher, mas também suas possibilidades de desenvolvimento pessoal e de construção de uma trajetória independente.

Processo ainda aguarda análise de recurso

Além das condenações, a Justiça determinou o envio de cópia do acórdão a órgãos nacionais responsáveis pelo enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo.

Foram expedidos ofícios ao Conselho Consultivo do Programa Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo, ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante e ao Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas às de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet).

O processo ainda não foi encerrado. Atualmente, aguarda decisão sobre a admissibilidade de um recurso de revista. Nessa etapa, o TRT-MG deverá verificar se o recurso atende aos requisitos legais para ser encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).:

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe