TRT-MG autoriza penhora de bens de marido de devedora em ação trabalhista

Decisão considerou casamento em comunhão universal de bens e permitiu bloqueio patrimonial para pagamento de dívida trabalhista


Por Tribuna de Minas

18/05/2026 às 12h39

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) autorizou, por unanimidade, a penhora de bens registrados em nome do marido de uma devedora em processo trabalhista. A decisão levou em conta que o casal é casado sob o regime de comunhão universal de bens, no qual há comunicação do patrimônio e das dívidas entre os cônjuges.

O entendimento, de relatoria da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, deu provimento ao agravo de petição apresentado pelo credor da dívida trabalhista. Com isso, foi modificada decisão da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia afastado a possibilidade de penhora dos bens do cônjuge.

No recurso, o credor pediu o bloqueio de bens em nome do marido da devedora com base em escritura pública que comprova o casamento pelo regime de comunhão universal. Ele argumentou que, nesse regime, todos os bens e dívidas do casal integram o patrimônio comum, conforme previsto no artigo 1.667 do Código Civil.

O credor também sustentou que o pedido não tinha o objetivo de incluir o marido da devedora como réu na execução, mas apenas permitir a penhora de bens que se comunicam pelo casamento nesse regime, ainda que estejam registrados exclusivamente em nome do cônjuge.

Ao analisar o caso, a relatora afirmou que a medida não configura responsabilização pessoal do marido nem redirecionamento da execução contra ele. Segundo a desembargadora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na comunhão universal, presume-se que os frutos do trabalho de um dos cônjuges revertem em benefício do casal.

Com esse entendimento, obrigações descumpridas, inclusive de natureza trabalhista, podem atingir o patrimônio comum do casal. Assim, a penhora sobre esses bens é considerada legítima para o pagamento da dívida, ainda que o patrimônio esteja formalmente registrado apenas em nome de um dos cônjuges.

A decisão foi fundamentada no artigo 1.667 do Código Civil, que estabelece que “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”. Para a relatora, a interpretação conjunta desse dispositivo com o artigo 790, IV, do Código de Processo Civil autoriza que a meação da devedora sobre os bens do marido responda pela dívida trabalhista.

A desembargadora também destacou que as tentativas de localização de bens em nome da devedora, já incluída como ré na execução, haviam sido esgotadas. Por isso, a penhora sobre bens comunicáveis foi admitida como forma de viabilizar o pagamento do crédito trabalhista.

Segundo a julgadora, o bloqueio patrimonial deve ficar limitado à parcela de bens comunicáveis, sem transformar o marido em parte executada no processo. “A eventual reserva da meação poderá ser alegada e comprovada oportunamente, não havendo afronta à coisa julgada ou aos princípios do contraditório e ampla defesa”, observou.

Na decisão, também foram mencionados precedentes da própria Segunda Turma do TRT-MG. Esses entendimentos reforçam que, no regime de comunhão universal, bens e dívidas particulares dos cônjuges integram o patrimônio do casal, ainda que estejam registrados em nome de apenas um deles.

Com a decisão, o colegiado deu provimento parcial ao agravo de petição do credor e determinou a penhora de bens ou valores em nome do marido da devedora. A localização do patrimônio deverá ocorrer por meio de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, voltados à busca de ativos financeiros, veículos e imóveis. A medida tem como finalidade o pagamento do crédito trabalhista, resguardada a meação.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

Resumo desta notícia gerado por IA

  • O TRT-MG autorizou a penhora de bens registrados em nome do marido de uma devedora em processo trabalhista.
  • A decisão considerou que o casal é casado sob o regime de comunhão universal de bens.
  • O colegiado entendeu que a medida não torna o cônjuge réu na execução, mas permite bloqueio de bens comunicáveis.
  • A penhora deverá ser feita por meio de sistemas de pesquisa patrimonial, com preservação da meação.