Supermercado é condenado a indenizar trabalhadora agredida com chute na boca
Ataque aconteceu quando a ex-empregada foi à empresa para receber seu acerto rescisório
A Justiça do Trabalho sentenciou um supermercado a pagar uma multa de R$15 mil por dano moral a uma trabalhadora agredida por uma gerente com um chute na boca. O ataque, segundo a vítima, ocorreu no dia 4 de janeiro de 2022, quando ela compareceu à empresa por solicitação do empregador para receber o acerto, quase duas semanas depois de pedir sua demissão.
Em defesa, a empresa não negou o incidente, mas alegou que o desentendimento entre as duas mulheres se ancorava em motivos extra-trabalho. Além disso, defendeu que o ocorrido se deu após a rescisão contratual.
O juiz responsável pelo caso, Lenício Pimentel, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, salientou que, embora o ato tenha se dado em fase pós-contratual, ambas as partes devem corroborar com os preceitos de conduta estabelecidos pelo artigo 422 do Código Civil. Dessa forma, para o magistrado, houve violação passível de conferir o dever da indenização pela parte empregadora.
O caso contou com boletim de ocorrência, fotos e depoimentos de testemunhas. Logo, o juiz concluiu que a gerente desferiu agressão demasiadamente desproporcional. Ao ser ouvida pela polícia, a gerente afirmou que o ataque foi motivado porque a colega estava “falando mal dela” e que estaria “retribuindo” uma agressão. Todavia, nada disso pode ser comprovado.
Sob o olhar do juiz, nada justifica o comportamento endossado pela autora da violência. Sua decisão se consolidou, inclusive, nos termos do artigo 245 do Código Penal, no qual é crime a prática de tentar fazer “justiça com as próprias mãos”. Os artigos 932 e 933 também foram aplicados, responsabilizando o empregador de restaurar os danos causados pelos empregados no exercício das funções ou em razão delas.
A indenização no valor de R$ 15 mil foi arbitrada baseando-se nas condições econômicas do ex-empregador. Para o magistrado, tal valor é “justo e razoável, já que não representará enriquecimento ilícito da vítima (artigo 884 do Código Civil), bem como estimulará a acionada a adotar métodos tendentes a prevenir os fatos ilícitos ora revelados”.
A decisão foi confirmada em grau de recurso pelos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG. Desse modo, o processo foi arquivado terminantemente.