A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, que uma empregada doméstica lesionada após um acidente de trabalho deverá ser indenizada em R$ 17 mil por sua empregadora. O acidente ocorreu quando a doméstica, durante uma queda de energia na residência rural onde trabalhava, inadvertidamente acendeu uma bomba que estava guardada na gaveta da cozinha, acreditando que era uma vela. A bomba explodiu e resultou em lesões permanentes e na amputação parcial dos dedos polegar e indicador da mão direita, prejudicando seus movimentos.
Os magistrados mantiveram a sentença original da Vara do Trabalho de Congonhas, que já havia condenado a empregadora a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos à trabalhadora. A empregada receberá um pensionamento mensal, correspondente a 30% de seu salário, como forma de compensar os danos materiais causados pelo acidente. Além disso, a empregadora foi obrigada a pagar indenizações por danos morais, fixadas em R$ 10 mil, e danos estéticos, estipulados em R$ 7 mil.
Conforme constatado no artigo 19 da Lei 8.213/1991, a empregada sofreu acidente de trabalho. Além disso, a empregadora foi responsabilizada pelo acidente, por ter se omitido de adotar as medidas de proteção da saúde e integridade física da empregada no ambiente de trabalho, visto que permitiu a manutenção de artefato explosivo na propriedade, sem tomar providências para impedir o livre acesso a ele. Por essa razão, o relator entendeu que a empregadora assumiu os riscos da negligência patronal, e os juízes concluíram pela existência de responsabilidade civil pelos danos materiais, morais e estéticos devido ao acidente.
No recurso da empregadora consta que ela insistiu na tese de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da empregada, por ter a responsabilidade de organizar a casa e seus utensílios domésticos. Além disso, afirmou que a bomba seria para espantar animais que aparecessem na fazenda, e que o fato de a empregada desconhecer que ela estava na gaveta da cozinha demonstra sua negligência no desempenho de suas funções.
Contudo, essas alegações foram afastadas, uma vez que a empregadora deixou de cumprir com a obrigação de fornecer à doméstica um ambiente de trabalho seguro. De acordo com o relator, nos termos do artigo 157 da CLT, é dever do empregador promover a redução de todos os riscos que afetem a saúde do empregado no ambiente de trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
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Além disso, a prova testemunhal revelou que, embora a empregada fosse também responsável pela organização dos móveis e utensílios domésticos na casa da fazenda, essa não era a sua atribuição principal, mas sim os cuidados com a mãe da empregadora e o preparo do café da manhã. Na residência havia outra empregada que tinha como principal atribuição a limpeza e demais serviços domésticos.
Na avaliação da Vara do Trabalho havia um risco acentuado de que a bomba fosse inadvertidamente detonada, como de fato o foi, ao ser confundida pela empregada com uma vela. As testemunhas revelaram que as quedas de energia elétrica eram comuns na fazenda, principalmente em época de chuvas, por isso foi considerado uma falha grave da empregadora quanto às medidas de segurança no ambiente de trabalho.
Segurança contra acidente de trabalho
A decisão também foi baseada no inciso XXVIII, do artigo 7º, da Constituição da República, que afirma que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. O caso destaca ainda a proteção à dignidade dos trabalhadores e a obrigação de preservar sua saúde e dignidade.
A trabalhadora também recorreu da sentença para aumentar o valor das indenizações. Mas, por maioria de votos, os julgadores acompanharam o entendimento do relator, para manter as reparações fixadas na sentença e negaram provimento ao recurso da empregada nesse aspecto.