Justiça mantém cancelamento de venda de lotes após fraude documental
Decisão reafirma proteção ao direito de propriedade dos donos legítimos

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Adicionar Tribuna de MinasA 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de apelação e manteve a nulidade de uma escritura pública de compra e venda de lotes em Lagoa Santa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O colegiado concluiu que houve fraude documental, o que invalida a transferência da propriedade dos imóveis.
O acórdão confirmou a sentença de 1ª Instância que determinou o cancelamento do registro imobiliário e a anotação da transferência de titularidade junto à Prefeitura. Com isso, os autores da ação voltam a figurar como proprietários dos lotes. O cartório responsável, localizado em Contagem, deverá registrar o cancelamento do negócio e anotar a existência da decisão judicial.
Falsificação de documentos
Relatora do caso, a desembargadora Cláudia Maia destacou que a falsificação dos documentos utilizados para a alienação dos imóveis configura vício que atinge a própria existência do negócio jurídico, tornando-o nulo, conforme o artigo 166, inciso VII, do Código Civil.
A magistrada ressaltou que, ainda que fosse reconhecida a boa-fé da empresa adquirente dos terrenos, esse fator não seria suficiente para validar um negócio jurídico nulo. Segundo a relatora, a nulidade decorrente de fraude documental não pode ser convalidada pela conduta do comprador.
Na ação, a empresa sustentou que os autores não comprovaram o exercício da propriedade, como o pagamento de impostos e taxas, nem demonstraram posse efetiva dos lotes. Alegou ainda que foi induzida a erro diante de supostos sinais de abandono dos terrenos, o que teria dificultado a identificação da fraude.
Direito de propriedade
Para a 14ª Câmara Cível, embora a boa-fé do comprador possa ensejar eventual direito à indenização contra os responsáveis pelo ilícito, deve prevalecer a proteção ao direito de propriedade do legítimo dono. O entendimento é de que não é possível transferir a propriedade de quem não realizou a alienação de forma válida.
O colegiado também rejeitou o argumento de que o suposto abandono dos lotes teria contribuído para o erro na transação. O acórdão esclareceu que o abandono, como forma de perda da propriedade prevista no artigo 1.275, inciso III, do Código Civil, exige manifestação inequívoca da intenção do proprietário de não mais conservar o bem. A simples ausência de manutenção ou o não pagamento de tributos não são suficientes para caracterizar abandono jurídico.
O desembargador Marco Aurélio Ferenzini acompanhou o voto da relatora. O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Nicolau Lupianhes Neto também acompanharam a decisão, com voto pela necessidade de recálculo dos honorários advocatícios.
*Texto reescrito com o auxílio do ChatGPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
- O TJMG manteve a nulidade de escritura de venda de lotes em Lagoa Santa após comprovação de fraude documental.
- A decisão determinou o cancelamento do registro imobiliário e o retorno da propriedade aos donos originais.
- A Corte entendeu que a boa-fé do comprador não convalida negócio jurídico considerado nulo.
- O suposto abandono dos lotes foi afastado por não atender aos requisitos legais de perda da propriedade.









