Funcionário ganha na Justiça e volta ao trabalho após ser demitido por complicações de diabetes
Justiça determinou reintegração ao emprego de um operador de máquina de uma fazenda localizada na região da cidade de Sacramento, próxima de Araxá
Um operador de máquina de uma fazenda localizada na região da cidade de Sacramento, próxima de Araxá, em Minas Gerais, será reintegrado ao seu emprego por ter sofrido dispensa discriminatória após licença médica para tratamento de complicações da diabetes. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária realizada no dia 7 de maio, modificou a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba com relação ao pedido do trabalhar de danos morais.
Conforme relato do trabalhador, ele foi diagnosticado com diabetes e ficou afastado das atividades laborais no período de agosto de 2020 a janeiro de 2021, para tratamento da doença. Após a alta médica, ele continuou com o tratamento. “Porém, mesmo ciente do grave quadro clínico, o empregador efetuou a dispensa de forma arbitrária e discriminatória”, alegou o trabalhador, durante o processo trabalhista.
Em defesa, o proprietário da fazenda afirmou que dispensou o autor da ação porque estava com excesso de empregados. Negou que a dispensa tivesse relação com a doença, que, para ele, “sequer suscita estigma ou preconceito”. Já o representante da fazenda confirmou, em depoimento, que o empregador tinha conhecimento de que o trabalhador tinha feridas nos pés provocadas pela diabetes. Ele também explicou que a empresa não tinha conhecimento de que o reclamante trabalhou de chinelos e com os pés feridos.
A Justiça concluiu que o empregador optou por dispensar o trabalhador, julgando que não era mais conveniente que ele permanecesse nos quadros, em face de possíveis afastamentos por motivo de saúde, mas determinou que ele fosse reintegrado ao trabalho. Porém, não cabia indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, conforme a decisão. “Isso somente é aceitável nas hipóteses em que o empregado se torna inapto ao labor em decorrência de ato ilícito da empregadora (artigo 927 do Código Civil), o que sequer foi debatido nos autos”, afirma a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto.
O empregador foi condenado a pagar os salários desde a dispensa até a efetiva reintegração, computando-se o período para fins de aquisição de férias, 13º salário e depósito de FGTS, seguindo íntegro o contrato de trabalho.