Justiça mineira condena plano de saúde a custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica
Segundo o processo, a beneficiária acionou a Justiça após ter negada a cobertura de procedimentos reparadores decorrentes de perda de peso após gastroplastia redutora
A Justiça, por meio da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou a Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico a autorizar e custear integralmente cirurgias plásticas reparadoras indicadas a uma paciente que passou por cirurgia bariátrica. A decisão é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos.
De acordo com o processo, a beneficiária acionou a Justiça após ter negada a cobertura de procedimentos reparadores decorrentes de perda de peso após gastroplastia redutora realizada em dezembro de 2020. A ação foi proposta como obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A autora afirmou que, depois de reduzir o peso de 112 kg para 80 kg, passou a apresentar flacidez nas mamas, no abdômen e nos braços, além de diástase abdominal e ptose mamária. Conforme relatório médico anexado aos autos, as cirurgias indicadas foram classificadas como parte do tratamento da obesidade mórbida, com objetivo de evitar agravamento de transtornos físicos e psicológicos.
A operadora, por sua vez, sustentou que os procedimentos não constavam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que teriam caráter estético, além de estarem excluídos no contrato. A Tribuna buscou contato com a Unimed BH, mas não obteve retorno até esta publicação. Em caso de resposta, a matéria será atualizada com o posicionamento.
Relação de consumo
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a relação entre as partes é de consumo e destacou que o entendimento sobre o tema foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a decisão, a tese firmada prevê a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada a paciente pós-bariátrica, por se tratar de etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida.
O juiz também registrou que os relatórios médicos foram categóricos ao afirmar a natureza reparadora dos procedimentos e que a operadora não instaurou junta médica para avaliar eventual divergência técnica, limitando-se a negar o pedido com base no rol da ANS.
Com isso, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o plano autorize e custeie integralmente: plástica mamária feminina não estética com prótese, dermolipectomia abdominal pós-bariátrica, correção de diástase abdominal e dermolipectomia braquial, além das despesas médicas e hospitalares necessárias aos procedimentos e à recuperação.
Danos morais
O pedido de indenização por danos morais foi negado. Para o juiz, no momento da negativa administrativa, em novembro de 2021, ainda não havia tese vinculante firmada pelo STJ que determinasse a obrigatoriedade da cobertura, o que, na avaliação da decisão, configurava “controvérsia razoável” e não ultrapassava a esfera de mero aborrecimento.
O processo tramita sob o nº 5200744-79.2021.8.13.0024.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
- Justiça de Belo Horizonte determinou que a Unimed Belo Horizonte custeie integralmente cirurgias reparadoras indicadas a paciente pós-bariátrica.
- A sentença considerou os procedimentos como etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida, com finalidade reparadora ou funcional.
- O plano negou cobertura ao alegar ausência no rol da ANS e caráter estético, mas não instaurou junta médica para avaliar a indicação.
- O pedido de danos morais foi negado porque, na época da negativa administrativa em novembro de 2021, ainda havia “controvérsia razoável” sobre a obrigatoriedade.
Tópicos: ans / bariátrica / belo horizonte / justiça