Discriminação estética: vendedor de farmácia que foi obrigado a tirar barba e bigode receberá indenização
Decisão do TRT-MG manteve pagamento de R$ 5 mil por danos morais após cobrança diária e advertência por uso de barba e bigode
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um vendedor de farmácia de Belo Horizonte que afirmou ter sido obrigado a retirar barba e bigode durante o contrato. Segundo o trabalhador, a exigência era feita de forma rotineira e habitual pelo gerente, sob ameaça de dispensa.
O vendedor relatou que, no último ano do período contratual, era coagido diariamente a retirar totalmente os pelos do rosto. Disse que, em determinado momento, foi levado a assinar um registro de ocorrência elaborado pelo gerente, que o obrigava a tirar a barba e o bigode, “sob pena de dispensa por justa causa”.
Ele afirmou que chegou a raspar a barba, mas relatou abalo emocional. “Perdendo toda a autoestima e a identidade”, disse o trabalhador, ao sustentar que a medida afetou sua forma de se reconhecer. Também alegou que outros colegas usavam barba, mas apenas ele teria sido punido com advertência escrita.
Em defesa, a empresa afirmou que “o reclamante jamais foi perseguido, tratado com qualquer hostilidade ou obrigado a tirar totalmente a barba”. Afirmou ainda que eventuais problemas com a gerência poderiam ter sido registrados por meio dos canais internos disponibilizados.
Decisão
Ao analisar o caso em primeiro grau, o juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu que a proibição do uso de barba por trabalhadores homens, sem justificativa plausível, ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador. Na decisão, o julgador ressaltou que a medida pode atingir bens juridicamente tutelados do trabalhador, como imagem, intimidade, liberdade de ação e autoestima, e fixou a indenização em R$ 5 mil.
A empresa recorreu, reiterando que não praticou conduta ilícita capaz de gerar indenização por danos morais. No recurso, argumentou que a política teria sido revogada e que não houve abuso do poder diretivo. Ao julgar o pedido, porém, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a sentença e voltou a dar razão ao trabalhador.
“Conforme destacado na sentença, restou plenamente comprovado, nos presentes autos eletrônicos e por meio do depoimento da preposta da segunda reclamada, que o autor foi impedido de utilizar barba no ambiente de trabalho”, afirmou o desembargador relator Fernando César da Fonseca.
Para o relator, a conduta da empresa, ao proibir o uso de barba sem justificativa, caracteriza discriminação estética, especialmente por não se tratar de exigência inerente às atividades desempenhadas pelo trabalhador como vendedor.
“Diante disso, é evidente o direito do autor ao recebimento de indenização por danos morais em razão da restrição ao uso de barba”, concluiu o desembargador, mantendo o valor fixado. No voto, também foi destacado que, além do caráter punitivo, a indenização tem efeito compensatório, com o objetivo de minorar o sofrimento da vítima, e que a quantia de R$ 5 mil está de acordo com os parâmetros considerados.
Não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O trabalhador já recebeu os créditos trabalhistas, e o processo foi arquivado definitivamente.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
- Justiça do Trabalho manteve indenização de R$ 5 mil a vendedor de farmácia em Belo Horizonte obrigado a tirar barba e bigode.
- Trabalhador relatou cobranças diárias e assinatura de registro com ameaça de dispensa por justa causa.
- TRT-MG considerou que a proibição sem justificativa caracteriza discriminação estética e excede o poder diretivo do empregador.
- Não houve recurso ao TST; créditos foram pagos e o processo foi arquivado definitivamente.