Prefeituras de Minas terão novas regras para contratar shows com dinheiro público
Contratações com recursos municipais passam a ter teto por apresentação, regras de transparência e exigência de contrapartidas em eventos culturais
Prefeituras de Minas Gerais passam a seguir novos limites e exigências para contratar artistas e grupos artísticos com dinheiro público. A Lei 26.040, publicada na sexta-feira (7), estabelece como referência um teto de R$ 500 mil por apresentação para recursos municipais, mas o valor final depende da receita corrente líquida (RCL) de cada cidade e de critérios previstos na legislação. Em todos os casos, deve prevalecer o limite mais restritivo.
Além de estabelecer limites financeiros, a nova legislação determina que eventos financiados com recursos municipais garantam espaço para artistas locais ou regionais, prevê gratuidade quando o evento for integralmente custeado pelo poder público e obriga a divulgação antecipada dos contratos no Portal da Transparência. As regras já estão em vigor e não atingem contratos firmados antes da vigência da lei.
Teto geral de R$ 500 mil
Para definir quanto cada prefeitura poderá gastar por apresentação, a lei determina a comparação entre dois limites. O primeiro é o teto geral de R$ 500 mil, que vale como referência para todos os municípios e pode receber os acréscimos previstos na legislação. O segundo é calculado de acordo com a receita corrente líquida (RCL) da cidade no exercício anterior: para municípios com RCL superior a R$ 45 milhões, o limite corresponde a 1% dessa receita; para aqueles com RCL igual ou inferior a R$ 45 milhões, corresponde a 2%. Feitos os cálculos, deverá prevalecer sempre o menor valor. Assim, uma prefeitura pode ter um teto inferior a R$ 500 mil caso o percentual correspondente à sua receita resulte em uma quantia menor.
O teto de R$ 500 mil pode sofrer acréscimos de acordo com as características do município e do evento. Há aumento de 10% quando a apresentação fizer parte de evento reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado. Outros 10% podem ser acrescentados para municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) igual ou superior a 0,700 e receita corrente líquida de pelo menos R$ 300 milhões no exercício anterior.
Para apresentações realizadas durante o Carnaval ou no Ano Novo, o limite definido após esses cálculos poderá ser ampliado em 100%, ou seja, dobrado. Se uma mesma contratação utilizar simultaneamente recursos municipais e estaduais, deixam de valer os parâmetros específicos dos municípios e passa a ser aplicado o teto previsto para recursos estaduais, de R$ 700 mil por apresentação, com os acréscimos previstos na legislação.
O que entra no limite de gastos
O valor considerado para o teto não corresponde apenas ao cachê pago diretamente ao artista. A lei determina que sejam contabilizados todos os recursos públicos envolvidos na contratação, inclusive remuneração de músicos, dançarinos, equipe técnica e pessoal de apoio, além de despesas de produção, logística, transporte, hospedagem, alimentação, locação de equipamentos, montagem técnica, cenografia, seguros, tributos e encargos.
Há exceção para despesas executadas diretamente pela prefeitura ou por outro órgão contratante com infraestrutura, apoio operacional e viabilização do evento, desde que estejam previstas como responsabilidade do poder público no contrato. Esses serviços também precisam ser contratados de forma autônoma e independente da empresa ou artista responsável pela apresentação.
Quando hospedagem, produção local e deslocamento entre o hotel e o evento ficarem sob responsabilidade da contratada, os valores entram no cálculo do teto da apresentação. Se essas despesas forem assumidas diretamente pelo município, o gasto conjunto não poderá ultrapassar R$ 150 mil por apresentação. Recursos privados utilizados na contratação não são submetidos aos limites estabelecidos pela lei.
Artistas locais terão participação garantida
Outra mudança prevista na legislação é a obrigatoriedade de participação de artistas, grupos, coletivos, mestres da cultura popular, bandas ou manifestações culturais locais, regionais ou sediados em Minas Gerais com atuação reconhecida no município ou na Região Geográfica Intermediária onde ocorrer o evento.
A participação poderá ocorrer por meio de apresentações, intercâmbios, ações formativas, vivências culturais, cortejos, rodas, mostras, feiras e exposições, entre outras modalidades. Para custear essa presença, deverá ser destinado valor equivalente a, no mínimo, 5% do montante gasto na contratação do artista ou grupo de maior cachê do evento.
A exigência não se aplica quando o artista ou grupo de maior cachê já se enquadrar como local, regional ou sediado em Minas Gerais, conforme os critérios da lei. Em outras situações, a ausência dessa participação só será permitida excepcionalmente, mediante justificativa técnica aprovada previamente e divulgada juntamente com as informações do evento.
Eventos totalmente públicos terão que ser gratuitos
A lei também cria regras para a cobrança de ingressos. Eventos culturais custeados integralmente com recursos públicos municipais ou estaduais deverão ter entrada gratuita. Áreas privativas e camarotes continuam permitidos, desde que não impeçam o acesso gratuito ao evento nem façam com que a programação fique restrita ao público pagante.
Nos eventos financiados apenas parcialmente com dinheiro público, poderá haver cobrança de ingressos e restrição de acesso. Nesse caso, entretanto, deverá existir uma contrapartida cultural ou social, que poderá ser um dia de evento inteiramente gratuito ou a distribuição de ingressos gratuitos em proporção correspondente à participação do poder público no custo total da programação.
Contratos devem ser divulgados com 30 dias de antecedência
As prefeituras também terão novas obrigações de transparência. Contratações feitas com recursos municipais deverão ser divulgadas no Portal da Transparência com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à realização do evento.
A publicação deverá informar, entre outros dados, o nome do artista ou grupo, o valor total, a origem dos recursos, o instrumento jurídico utilizado, a justificativa do preço, eventual dispensa ou inexigibilidade de licitação e uma planilha resumida dos itens que compõem o valor da contratação. Também deverão ser informadas as contrapartidas culturais ou sociais e a forma de participação de artistas locais e regionais.
O prazo poderá ser reduzido em situações como substituição de artista, liberação tardia de recursos, eventos emergenciais ou outros fatos devidamente justificados. Mesmo nesses casos, a divulgação deverá ocorrer antes do pagamento da contratação.
O descumprimento das regras poderá resultar na devolução do dinheiro público aplicado irregularmente e em multa de até 20% do valor do contrato, além de responsabilização administrativa e civil e, quando cabível, por improbidade administrativa. Também há possibilidade de rejeição das contas pelos órgãos de controle.
Quais contratações ficam fora das novas regras?
A Lei 26.040 alcança órgãos da administração direta e indireta dos municípios e também organizações da sociedade civil, organizações sociais, entidades privadas e outras pessoas físicas ou jurídicas que utilizem recursos municipais ou estaduais, inclusive indiretamente, para contratar apresentações artísticas. Patrocínios, subvenções, convênios e termos de fomento estão entre as formas consideradas financiamento indireto.
A norma, no entanto, não se aplica a manifestações culturais tradicionais e a empreendimentos, programas e projetos apoiados pela Lei estadual 24.462/2023. Também ficam fora dos limites os projetos escolhidos por meio de editais públicos municipais de fomento cultural quando a contratação do artista decorrer da execução do projeto aprovado. As obrigações de transparência e prestação de contas continuam válidas nesses casos.
Recursos estaduais têm limite de R$ 700 mil por apresentação
Para eventos financiados integral ou parcialmente com recursos públicos estaduais, a nova lei estabelece limite de R$ 700 mil por apresentação artística. A regra vale para shows, rodeios, festividades e outros eventos culturais que utilizem dinheiro do Estado, direta ou indiretamente.
O teto pode ser ampliado em situações específicas. Apresentações realizadas em eventos que tenham o título de relevante interesse cultural do Estado podem receber um acréscimo de 10%, fazendo o limite chegar a R$ 770 mil. Já no Carnaval ou no Ano Novo, o valor aplicável após esse cálculo pode ser aumentado em 100%. Dessa forma, o teto pode chegar a R$ 1,4 milhão nesses períodos ou a R$ 1,54 milhão caso o evento também tenha o título de relevante interesse cultural do Estado.
A nova legislação teve origem no Projeto de Lei 5.764/2026, apresentado pelos deputados Antonio Carlos Arantes (PL) e Professor Cleiton (PV) e aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em julho. A Lei 26.040 foi sancionada em 6 de agosto e publicada no Diário Oficial de Minas Gerais no dia 7, quando entrou em vigor. Os valores definidos em reais serão atualizados anualmente pela variação positiva do IGP-M.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe









