Justiça nega indenização a faxineira que sofreu importunação sexual em BH
Decisão diz que não houve demonstração de ato ilícito das empresas
Uma faxineira que sofreu importunação sexual de um morador do prédio em que prestava serviço teve o pedido de pagamento de indenização por danos morais negado. Ela trabalhava em um condomínio em Belo Horizonte e a decisão do desembargador Lucas Vanucci Lins, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), diz que não houve demonstração de ato ilícito das empresas.
De acordo com a trabalhadora, de janeiro a agosto de 2020, ela foi designada para prestar serviço em um condomínio, onde foi importunada por um morador quando limpava a área comum do edifício. A funcionária disse que quando começou a varrer próximo ao apartamento dele, o morador olhou pela greta da porta, falou com ela que estava saindo do banho e perguntou se ela queria tomar água ou suco. A profissional falou que negou a oferta.
Conforme a trabalhadora, após 10 minutos, a porta do apartamento foi aberta e o morador apareceu enrolado em uma toalha. “Com volume nas partes íntimas, ele perguntou então se eu havia gostado do que vira e respondi que não havia visto nada”, relatou.
O morador teria insistido e feito com que ela tocasse no órgão sexual dele por duas vezes e a convidou para entrar no apartamento, o que foi rejeitado pela trabalhadora. “Não satisfeito, ele se vestiu e desceu as escadas do prédio, impedindo a minha saída, fiquei cercada por uns 40 minutos”, relatou.
Após o ocorrido, a profissional falou que procurou o porteiro para pedir ajuda e foi levada à administração do prédio para fazer contato com a polícia. Disse ainda que, ao ser encaminhada à delegacia com a advogada da empresa, foi induzida a contar uma história diferente, “mas o delegado pediu que falasse a realidade fática vivida, o que foi registrado no boletim de ocorrência”.
No processo trabalhista, a reclamante afirmou que a empregadora não lhe prestou assistência, sendo negligente, omissa e irresponsável diante da conduta ilícita do morador, e alegou, no recurso, que a sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte minimizou tal comportamento.
Os fatos relativos à importunação sexual não foram confirmados pelas testemunhas ouvidas e o relator reconheceu que não se pode ser condescendente com a violência sexual contra a mulher narrada naquele documento. No entanto, o julgador entendeu que não cabe responsabilidade ao empregador e tomadores de serviços, que não respondem por atos de terceiros. Segundo o magistrado, a responsabilidade do empregador pela reparação de danos exige a demonstração do dolo ou culpa, e o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano, salvo nos casos de responsabilidade objetiva.
“Assim, não cabe a responsabilização na presença de excludentes do nexo causal: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Ou seja, apesar do relato contido no boletim de ocorrência, independentemente de discussão acerca dos fatos, há excludente do nexo de causalidade em relação ao empregador, por se tratar de fato de terceiro, não havendo responsabilidade do empregador pelo ato ilícito praticado”.