Empregada penalizada por ser mãe tem rescisão indireta mantida em Minas
Decisão reconheceu irregularidades contra trabalhadora que relatou restrições após ter filhos e engravidar novamente
A Justiça do Trabalho em Minas Gerais manteve a rescisão indireta do contrato de uma empregada que foi penalizada no ambiente profissional pelo fato de ser mãe de três filhos. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que confirmou sentença da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
O caso envolve uma executiva de vendas que atuava em uma empresa de agenciamento de espaços para publicidade em um shopping da capital. A ação foi ajuizada contra empresas integrantes do grupo econômico da administradora do estabelecimento comercial, condenadas de forma solidária.
A relatora do recurso, desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, explicou que a rescisão indireta é uma forma atípica de encerramento do contrato de trabalho e só deve ser reconhecida quando há situações graves que impedem a continuidade da relação de emprego. “A justa causa impingida ao empregador há de se pautar em fatos graves, robustamente provados, exigindo motivação jurídica bastante para o reconhecimento da impossibilidade de se manter o vínculo de emprego”, destacou.
Conforme a magistrada, assim como o empregador pode aplicar justa causa ao trabalhador em caso de falta grave, o empregado também pode rescindir o contrato quando há ato faltoso praticado pelo empregador. Essa modalidade, conhecida como rescisão indireta ou “justa causa do empregador”, está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quando reconhecida pela Justiça, ela garante ao trabalhador o recebimento das verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa.
No processo, a prova oral favoreceu a versão apresentada pela trabalhadora. Em depoimento, ela afirmou que, após a nomeação de uma nova gerente regional, passou a sofrer restrições no exercício de suas funções e foi prejudicada por ter dois filhos e estar grávida do terceiro. Segundo a profissional, a gerente dizia que sua dedicação era menor por ela ser mãe e estar grávida.
A trabalhadora também relatou interferência direta em sua autonomia profissional, com impacto negativo sobre sua remuneração e sua saúde mental. Posteriormente, ela foi transferida para outro shopping, com desempenho comercial inferior e localizado a uma distância maior de sua residência, sem justificativa considerada plausível.
Uma testemunha indicada pela trabalhadora confirmou que a gerente “pegava pesado” com a profissional por ela ter filhos. De acordo com o relato, a empregada usava o horário de almoço para levar os filhos à escola, conduta que não era bem recebida pela gerente, já que algumas reuniões eram marcadas nesse mesmo período. A testemunha também afirmou que a gerente fazia piadinhas, como dizer: “Nossa, mas esse tanto de filhos”.
As provas ainda confirmaram que, após usufruir a licença-maternidade e um período de férias, entre 16/8/2023 e 1º/2/2024, a trabalhadora retornou ao serviço e foi transferida para outro shopping, com faturamento inferior ao da unidade onde atuava anteriormente e mais distante de sua casa.
Também ficou apurado que a profissional prestava horas extras de forma habitual sem receber o pagamento devido. Além disso, a empregadora alterou unilateralmente a política remuneratória, gerando prejuízos à empregada.
Na mesma decisão, a empresa foi condenada ao pagamento de diferenças de comissões. A condenação ocorreu em razão da retirada de produtos vendidos da base de cálculo de pagamento e da redução do percentual de comissionamento.
Para a relatora, o conjunto de irregularidades configurou a falta prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT, que trata da possibilidade de rescisão indireta quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do TRT-MG manteve a condenação do grupo econômico ao pagamento das verbas rescisórias. Entre elas estão saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%. A decisão também determinou a anotação da saída na carteira de trabalho da empregada.
Atualmente, o processo aguarda análise de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
- A Justiça do Trabalho em Minas manteve a rescisão indireta de uma empregada penalizada por ser mãe de três filhos.
- O TRT-MG confirmou que a trabalhadora sofreu restrições profissionais após ter filhos e engravidar novamente.
- A decisão também reconheceu horas extras não pagas e alteração unilateral na política de remuneração.
- O grupo econômico foi condenado ao pagamento das verbas rescisórias devidas em dispensa sem justa causa.









