Cliente queimada após depilação a laser deverá ser indenizada em mais de R$ 7 mil
A 1ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou uma empresa de serviços estéticos a indenizar uma cliente, inclusive por danos morais
A 1ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou uma empresa de serviços estéticos a indenizar uma cliente em mais de R$ 7 mil, em razão de queimaduras sofridas por ela durante procedimento de depilação a laser. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a sentença é do juiz Mauro Francisco Pittelli.
No processo, a cliente afirmou que contratou os serviços da empresa para a realização de depilação a laser no valor de R$ 3.241, 35, cujo total seria dividido em 18 parcelas iguais. Conforme o processo, depois da terceira sessão de depilação, a mulher notou o aparecimento de lesões e alergia na região das pernas. Ela procurou um dermatologista, que constatou a existência de queimaduras na região onde foi aplicado o laser.
Na ação, foi solicitado o reembolso do valor já pago (R$ 2.160,93), das despesas médicas e dos medicamentos, ao custo de R$ 290, além de indenização por dano moral e estético. A empresa foi citada, mas não se manifestou no processo.
Conforme o TJMG, ao analisar o pedido, o juiz Mauro Pittelli considerou que ficou demonstrado que a cliente contratou os serviços de depilação a laser da empresa e, durante o procedimento, sofreu lesões corporais, conforme as fotografias apresentadas. O magistrado considerou desnecessárias outras provas, diante da revelia da empresa ré. Ele julgou parcialmente procedente a ação, por constatar que a consumidora não sofreu dano estético. Mas condenou a empresa por danos decorrentes da má prestação do serviço, que geraram gastos com despesas médicas, bem como motivaram a quebra de contrato e o direito à restituição do valor pago.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, considerando-se que as lesões causaram dores e impediram que a mulher, por um certo período, usasse roupas que deixassem as pernas à mostra. “Tais fatos configuram o dano moral, pois houve constrangimento capaz de interferir de forma intensa em seu bem-estar, causando desequilíbrio psicológico e emocional”, avaliou o juiz.
A empresa também foi condenada a pagar o equivalente a 2% do valor da causa, em prol do Estado de Minas Gerais, por não ter comparecido à audiência de conciliação.









