Mulher indenizada por atraso em troca de TV


Por Tribuna

19/08/2014 às 11h29

Uma consumidora juiz-forana será indenizada devido ao atraso de cinco meses na substituição de uma televisão com defeito. A decisão, informada nesta terça-feira (19) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), informa que uma empresa de produtos eletrônicos e um supermercado terão que pagar R$ 6.780, de forma solidária, por danos morais.

Segundo o TJMG, a consumidora adquiriu uma TV de 29 polegadas em março de 2010, em uma filial do supermercado de Juiz de Fora. O aparelho apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica. No entanto, o problema não foi sanado em 30 dias, o que levou a cliente a acionar o Procon. Em audiência nesse órgão, realizada em 26 de maio, ficou acertada a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. O Procon determinou que a entrega do aparelho ocorresse, impreterivelmente, até 8 de junho, sem ônus para a consumidora. A entrega, entretanto, somente ocorreu em 26 de agosto de 2010. Na ação, a cliente alegou que sofreu danos morais, requerendo indenização. Em junho de 2013, o juiz de Primeira Instância condenou as duas empresas a indenizar a consumidora em R$ 3 mil.

A cliente e a fabricante da TV recorreram ao Tribunal de Justiça. A mulher requereu a majoração do valor da indenização, considerando sua posição social, a humilhação sofrida, a repercussão dos danos e a condição econômica da empresa. A fabricante, por sua vez, alegou que não houve ilicitude ou má-fé, uma vez que a ampliação do prazo para conserto do aparelho foi consentido pela consumidora. Afirmou também que, em razão de procedimentos internos, não foi possível cumprir o prazo determinado pelo Procon, mas a cliente recebeu um novo produto, em perfeitas condições de uso. Por esse motivo, não sofreu danos morais, mas meros dissabores.

No julgamento do recurso, o desembargador Pedro Bernardes afirmou que "não se cuida de um caso de mero aborrecimento ou dissabor" e sim "uma gravíssima violação dos princípios e normas do Direito do Consumidor, com grave repercussão na esfera íntima da consumidora, que se viu desrespeitada em seus sentimentos", pois adquiriu um produto defeituoso, "ficando cerca de cinco meses sem poder usufruir do bem". Assim, o desembargador elevou o valor da indenização para R$ 6.780, que corresponde a dez salários mínimos à época do proferimento da sentença. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o entendimento do relator.