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Consumidor juiz-forano ganha indenização de R$ 6.500


Por Tribuna

17/07/2012 às 20h37

A loja virtual do Ponto Frio (Ponto Frio.Com Comércio Eletrônico) foi condenada a indenizar um consumidor juiz-forano em R$ 6.500 por danos morais. De acordo com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a ação foi movida por um estudante em 2010, após a compra de três kits contendo um notebook e uma câmera digital por R$ 491,92 cada. Embora a transação tenha sida confirmada por e-mail, a empresa alegou que não constava em seus registros e se comprometeu a devolver o dinheiro do cliente, fato que não ocorreu.

O Ponto Frio alegou que a oferta foi inserida no site por erro, mas foi condenado em primeira instância. A empresa recorreu, reforçando o erro grosseiro no preço do produto anunciado e ponderando que o estudante não sofreu dano moral. Embora o desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, tenha avaliado que inexiste propaganda enganosa quando o preço divulgado é muito inferior ao praticado no mercado, observou que a indenização por danos morais deveria ser mantida em virtude da demora injustificada da empresa em devolver os valores desembolsados pelo consumidor.

A empresa informou, por e-mail, que "reitera o respeito ao consumidor e informa que a Justiça reconheceu que o fato caracteriza erro grosseiro e, portanto, o consumidor não teria o direito a levar o produto pelo preço anunciado. Destaca ainda que "os casos decorrentes desse fato foram respondidos em linha às proposições que asseguram os direitos do consumidor e, que, em momento nenhum houve má fé."

Reembolso

Outro consumidor, de Rio Pomba, deverá ser reembolsado em R$ 54.225,49 pela Caixa Seguradora. A decisão também é do TJMG. O valor é correspondente ao do veículo furtado do cliente em Juiz de Fora, em fevereiro de 2010. A empresa teria se negado a pagar a indenização prevista na apólice, embora o consumidor tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais. A Caixa Seguradora alega que encontrou irregularidades na sindicância para averiguação das informações do aviso de sinistro. Porém, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, confirmando a sentença dada pela comarca de Rio Pomba, considerou que "não restou demonstrada a alegada má-fé do autor ou que ele tenha faltado com a verdade ao comunicar o sinistro." A Tribuna procurou a assessoria de imprensa da Caixa Seguros, mas, até o final desta edição, não havia recebido resposta.