Rede de lojas deve indenizar em R$ 7 mil cliente de JF

Filho de consumidora teria se ferido em armário defeituoso e levado cinco pontos na mão


Por Marcos Araújo

12/05/2020 às 21h39

Uma rede de lojas foi condenada a conceder uma indenização, no valor de R$ 7 mil, a uma cliente por danos morais, depois de comprar um armário com defeito em uma de suas lojas.

A condenação foi divulgada, nesta segunda-feira (11), pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas a sentença foi publicada, no último dia 4, pela 2ª Vara Cível do município. De acordo com o TJMG, o juiz substituto Mairon Henrique Rodrigues Branquinho considerou ainda os danos causados ao filho da cliente, que se feriu no armário adquirido. Cabe recurso.

Conforme o TJMG, em novembro de 2014, a cliente adquiriu o armário em uma das lojas da empresa por R$ 799 e ainda contratou a garantia estendida para o produto até julho de 2017.

Segundo o Tribunal, a consumidora alegou ter constatado defeito na fixação do espelho e, em maio de 2016, entrou em contato com a assistência técnica. A empresa enviou um técnico e este teria verificado que o problema era a montagem do móvel, mas não teria realizado nenhum reparo.

Após alguns dias, segundo ela, chegou em sua residência uma peça para o conserto, mas nenhum técnico teria comparecido para executar o serviço. A mulher alegou que teria feito várias tentativas para que ocorresse a visita do técnico, sem sucesso.

Ainda de acordo com o TJMG, a cliente alegou também que o defeito no encaixe do espelho expôs a risco os moradores da residência. Em junho de 2017, o filho mais velho dela, então com cinco anos, teria ferido a mão nos pregos aparentes da fixação do espelho, levando cinco pontos, além de tomar medicamentos e vacinas.

Ao analisar o pedido, o juiz considerou suficientes as provas juntadas aos processo. Em sua decisão, baseou-se no Código de Defesa do Consumidor. O código prevê que o vício do serviço é protegido pela legislação consumerista. O fornecedor teria frustrado a legítima expectativa do consumidor, sendo exigido dele o dever de indenizar.

“Indubitavelmente, pelas provas contidas nos autos, evidenciam-se graves falhas na prestação dos serviços de assistência técnica, tendo em vista a demora no comparecimento a residência da autora, sem qualquer solução efetiva para o problema.”

Para o juiz, não se pode considerar que os fatos experimentados pela consumidora e sua família são meros aborrecimentos ou dissabores, uma vez que a empresa não teria se comprometido de forma adequada a promover os reparos devidos, tampouco atendeu as legítimas expectativas dos consumidores.

A Tribuna procurou a rede de lojas, que não se posicionou até o fechamento desta edição.