Uma dúvida comum que paira sobre a cabeça do usuário do transporte coletivo urbano é saber como agir quando ele não possuir valor menor ao troco máximo permitido para pagar a passagem. Em Juiz de Fora, vigora a Portaria 9.018/2015, que estabelece como troco máximo obrigatório de dez vezes o valor da passagem em vigor, ou seja, R$ 25. O Procon da cidade entende que, além do cumprimento da portaria, cabe o bom senso por parte dos consumidores. “Caso o consumidor tenha apenas uma cédula acima do valor máximo permitido, o trocador, por liberalidade, poderá devolver o troco necessário ou orientar o consumidor a descer do coletivo para trocar o dinheiro”, informa o órgão.