Moro de aluguel: devo pagar o IPTU? Especialistas respondem

Lei do Inquilinato prevê responsabilidade do proprietário, mas repasse ao inquilino depende de cláusula expressa no contrato; veja cuidados, formas de pagamento e reembolso


Por Mariana Souza*

17/01/2026 às 07h29

A guia do IPTU 2026 chegou e, com ela, volta uma cena conhecida em muitas casas e apartamentos alugados: o boleto na mão, o orçamento já apertado e a pergunta que costuma atravessar a mesa do café. Afinal, quem paga a conta?

A dúvida não é só comum; ela costuma virar atrito. De um lado, o incentivo do desconto para quem quita à vista. Do outro, a sensação de que mais uma despesa acabou recaindo sobre quem mora no imóvel. É nesse momento que inquilinos recorrem ao proprietário e, muitas vezes, à imobiliária para entender se o imposto é mesmo obrigação do dono ou se pode ser repassado a quem ocupa o imóvel.

O que diz a lei

A legislação ajuda a definir a discussão. A Lei do Inquilinato estabelece, como regra, que impostos e taxas incidentes sobre o imóvel – como o IPTU – são de responsabilidade do proprietário. No entanto, o encargo pode ser repassado ao inquilino, desde que haja previsão expressa no contrato.

Na prática, porém, o contribuinte perante a Prefeitura segue sendo o dono do imóvel, já que o imposto permanece vinculado ao cadastro municipal do imóvel. Por isso, administradoras alertam para o risco de inadimplência. “Se o inquilino não paga, é o nome do proprietário que fica com o débito”, afirma Diogo Souza Gomes, presidente da Associação Juizforana das Administradoras de Imóveis (Ajadi).

À vista ou parcelado: a escolha pesa

Quando o IPTU fica a cargo do inquilino, a discussão deixa de ser “quem paga” e passa a ser “como pagar”. A quitação à vista pode gerar economia, mas também exige fôlego de caixa e depende da situação do imóvel no cadastro municipal: se houver pendências anteriores, o desconto pode não se aplicar.

Gomes pondera que a decisão varia conforme o planejamento financeiro e o destino daquele dinheiro. Se o valor estiver reservado para emergências, comprometido com outras obrigações ou aplicado de forma a render mais do que o desconto oferecido, parcelar pode ser mais racional.

A advogada especialista em Direito Imobiliário, Rafaela Fernandes Affonso, resume a lógica destacando que as duas modalidades têm prós e contras: “As duas modalidades possuem desvantagens e vantagens, devendo a escolha considerar a realidade financeira do inquilino/contribuinte.”

E se o inquilino sair antes do fim do ano?

Caso o inquilino pague o IPTU à vista e deixe o imóvel antes do fim do ano, é possível solicitar a devolução proporcional referente aos meses não utilizados, desde que o contrato atribua expressamente ao locatário o pagamento do imposto. Nessa situação, o valor quitado tem natureza de reembolso de um encargo que, pela lei, é do proprietário e está diretamente ligado ao período de uso do imóvel.

Rafaela Fernandes acrescenta que, quando a rescisão ocorre por iniciativa do proprietário, o direito ao reembolso tende a ser ainda mais evidente.

Ela orienta que o ponto central está no contrato de locação e recomenda atenção redobrada antes da desocupação: “É importante que o inquilino busque orientação jurídica especializada para compreender seus direitos e deveres.”

*Estagiária sob a supervisão da editora Carolina Leonel

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